Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5508, de 28 de dezembro de 2004
Nº 5508/2004
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.JVS DEoV% DE bÇ%ÇMôOo DE 2004
Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, provenientes da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Estado de Sergipe autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios, no valor de até R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), decorrentes de parcelas de royalties, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever cotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei, e obedecidas as condições específicas previstas em leis e outras normas legais. § I o . Os Recursos oriundos dos royalties, e os rendimentos de suas aplicações, alocados no fundo de investimento de que trata o "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para as finalidades previstas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei (Federal) n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e suas alterações, preferencialmente em rodovias, saneamento básico, abastecimento de água e meio ambiente.
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