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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5508, de 28 de dezembro de 2004

Nº 5508/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.JVS DEoV% DE bÇ%ÇMôOo DE 2004

Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, provenientes da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Estado de Sergipe autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios, no valor de até R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), decorrentes de parcelas de royalties, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever cotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei, e obedecidas as condições específicas previstas em leis e outras normas legais. § I o . Os Recursos oriundos dos royalties, e os rendimentos de suas aplicações, alocados no fundo de investimento de que trata o "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para as finalidades previstas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei (Federal) n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e suas alterações, preferencialmente em rodovias, saneamento básico, abastecimento de água e meio ambiente.

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Art. 2.
Consideram-se:
Idireito creditório, os royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos previstos nas Leis (Federais) n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;
IIcotas do fundo, aquelas subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe nos termos desta Lei;
IIIfundo, aquele constituído nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo, conforme o caso:
a)Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;
b)Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios — FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.
Art. 3.
Para a gestão e administração do fundo, o Estado de Sergipe deve contratar instituição financeira habilitada e com reconhecida experiência na administração de fundos de investimentos, observando-se o disposto na Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de juntto de 19S
Art. 4.
Cabe à instituição finan:Wira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regula nbnto., tque/ deve observar as 3a W GOVERNO DE SERGIPE LEI N°TSOS DE If DE àeZeMÔ%Q DE 2004 disposições constantes desta Lei e da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 5.
O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos.
Art. 6.
O Estado de Sergipe pode, observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do fundo:
Ipara negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado da bolsa de valores;
IIa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC.
Parágrafo únicoNa aplicação do disposto neste artigo, o valor de avaliação deve ter por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observada também a cotação de mercado das referidas cotas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i f de $^H^^d e 2004; 183° da Independência e 116° da República. AUTORIZA/142004

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