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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5504, de 24 de dezembro de 2004

Nº 5504/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f:srf DE A ^ DE bEsteuBfcQ DE 2004

Cria a Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, como parte da sua Diretoria Executiva, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada a Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, Autarquia Estadual integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, das atividades e serviços de atendimento e tratamento da população assistida pelo IPÊS, relativos a:
Iexecução, coordenação e controle de ações e meios objetivando promover a manutenção da saúde, e, especialmente, prevenir doenças, bem como fazer a profilaxia e efetivar as medidas de prevenção das enfermidades;
IIrealização de ações ou medidas especializadas, para o controle de doenças crônico-degenerativas;
IIIincentivo de ativid prevenir doenças /
IVorientação e prep e/ou atividades, saudável; e de lazer, como forma de és de escritos, eventos, cursos uma /aposentadoria ou inativação GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tt°$ DE 44 DE ôeZeAJôov DE 2004
Vpromoção de outras atividades e serviços correlates ou inerentes à promoção da saúde, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO detalhamento das atividades e serviços da DIPROS, de que trata o "caput" deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos Diretor e servidores responsáveis pela sua realização, devem ser estabelecidos em Decretos do Poder Executivo e em normas regulares internas que o IPÊS adotar, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 3.
A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, integrante da Diretoria Executiva do IPÊS, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de Diretor de Promoção da Saúde, que fica criado, passando a ser um dos Diretores Executivos da mesma Autarquia Estadual, sendo nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA remuneração do Diretor de Promoção da Saúde, de que trata o "caput" deste artigo, é estabelecida em Lei que existe fixando a remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estaduais.
Art. 4.
A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, criada por esta Lei, conta, para o seu funcionamento, com um Gabinete de Diretoria, que tem por competência prestar apoio e assistência ao Diretor de Promoção da Saúde, em suas atividades administrativas, organizar o seu expediente e controlar a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete de Diretoria, referido no "caput" deste artigo, é subordinado diretamente ao Diretor de Promoção da Saúde, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, que fica criado, escolhido, de preferência, dentre os próprios servidores do IPÊS.
Art. 5.
As despesas decorre, desta Lei devem correr à conta apropriadamente consignadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vi aplicação ou execução tações orçamentárias a da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^frf DEM DE bÇ^€TH€40DE2004
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de dUffw(ho de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ DÓ ESTADO nos Correu .orreta riycaa Secretário de Estado de Gover, Mendonça Spõrlnho de $stado da Mafánisf ração/ CRIA/072004

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