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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5502, de 24 de dezembro de 2004

Nº 5502/2004

% GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$-fte DE l i DE Àe2E M 8üo DE 2004

Institui a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR DE SERGD?E CAPÍTUL O I DA INSTITUIÇÃO Art. I o . Fica instituída a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de Fundação Pública, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA personalidade jurídica da FASSAÚDE/SE é adquirida e começa com o devido registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe V FÁS-SAÚDE/SE, rege-se pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, comkrfnada com/disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.M)Xeg 9 de abril de 1991, por esta GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fSM DE 2 H DE ôeZeAfSteo DE 2004 Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 4.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, tem prazo de duração indeterminado. CAPÍTUL O III DA VINCULAÇÃO, SEDE, FOR O E JURISDIÇÃO
Art. 5.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Saúde — SES , pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 6.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho de Administração, estabelecer ou implantar unidades orgânicas operacionais no Interior do Estado, atendida a legislação pertinente. CAPÍTUL O IV DA FINALIDADE Art. T. A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, tem por finalidade atuar como entidade operacional participante da implementação e execução da política de saúde do Governo Estadual, objetivando a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado da Saúde — SES, da política governamental relativa a promoção, execução e desenvolvimento das ações e/ou serviços públicos de saúde relativos a atenção médicohospitalar e assistência à maternidade, inclusive administrando unidades hospitalares, maternidades e centros da rede de saúde pública estadual.
Parágrafo únicoNo cumprimento^ de sua finalidade, as respectivas ações e/ou serviços públicos ne/ saúde a,evem ser prestados em consonância com os princípios e as normas do Sistema Único de Saúde — SUS, estabelecidos em conformidade loom a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as Leis (Federais^ n°s 8.080J de 19 de setembro de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SÍSM DE ^ 4 DE âGgmsVD DE 2004 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com a Política Estadual de Saúde. CAPÍTUL O V DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, deve constituir-se como referência estadual, na área da saúde, norteando-se, com base em liberdade e solidaridade, pelos princípios de integração programática, de integração técnica de prestação de serviços, de integração nos serviços de saúde da comunidade, de trabalho em equipe, de representatividade da clientela, e de prestação de assistência em vários níveis. § I o . Por integração programática entende-se que o conjunto das atividades da Fundação deve ser planejado e conduzido de forma a qualificar o acesso e a gerência dos serviços que estiverem sob sua administração, respeitadas as especificidades das diferentes unidades que a integra.
§ 2º. Por integração técnica de prestação de serviços entende-se que o atendimento deve se pautar pelo conceito de atenção integral à saúde, mediante a conjugação de ações pertinentes à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
§ 3º. Por integração nos serviços de saúde da comunidade entende-se que a Fundação deve buscar articular-se com os demais serviços de saúde, inclusive aqueles da Rede Básica.
§ 4º. Por trabalho em equipe entende-se que as atividades da Fundação devem se desenvolver por meio de equipes multiprofissionais capazes de promover, de forma integrada, a atenção à saúde, conforme lhe compete.
§ 5º. Por representatividade da clientela entende-se que a Fundação deve atender a clientela com /observância do princípio da universalidade e do perfil epidemiológico cjje âmbito estadual, e de acordo com sua capacidade instalada.
§ 6º. Por prestação de assistência em vários níveis entende-se que a Fundação deve se organizar de forma a responder às necessidades de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZSOÍ DE M DE ÔS^eAfSóoDE 2004 saúde da população nos níveis secundário, terciário e quaternário, e por meio de programas especiais.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 9.
As áreas de competência da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, que correspondem à realização da sua finalidade, com as respectivas atribuições básicas, compreendem:
Ia administração das unidades hospitalares, maternidades e centros, da rede de saúde pública estadual, integradas à sua estrutura organizacional, inclusive promoção, coordenação, acompanhamento e controle das respectivas atividades;
IIa promoção do desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a capacitação ou especialização de profissionais da saúde ou recursos humanos da área;
IIIo estabelecimento de parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
IVa promoção, execução e coordenação de ações e serviços de saúde definidos no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, realizando, em seu âmbito, as atividades nele previstas, obedecidos os princípios e normas que lhe são aplicáveis.
VO exercício de outras atividade^ ou atribuições correlatas, ou inerentes à realização da sua finalidade, e as que forem regularmente estabelecidas ou (zelerminadas.
Parágrafo únicoAs atribuições/da FAS-SJAÚDE/SE devem ser exercidas ou desempenhadas com.lopservância /dos princípios e atendimento das normas do Sistema Único %% Saúde - SjUS. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áSPá DE ^ DE Ô€^A0^o DE 2004 CAPITUL O VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10.
A estrutura organizacional básica da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO - Conselho de Administração - CONSAD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PRESI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira — DIRAF;
c)Diretoria de Operações - DIROP;
IIIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE APOIO E ASSESSORAMENTO - Presidência - PRESI; 1. Gabinete da Presidência - G/PRESI; 2. Procuradoria Jurídica - PROJUR; 3. Gerência Executiva de Planejamento - GEREPLAN; 4. Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing — AGECOM; 5. Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo — AGEATA;
IVÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF 1. Gerência de Recursos Humanos - GERH; 2. Gerência de Contabilida^e^Or^amento e Finanças GECONOF; 3. Gerência de Material e ^atrimônio 4. Gerência de Atividades ftVuxiliaregGEAUX; GEMAP; $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.rtZ DE M DE frÇ$e^MSW DE 2004
VÓRGÃOS OPERACIONAIS - Diretoria de Opera9Ões - DIROP; - Unidades Hospitalares, Maternidades e Centros da rede de saúde pública estadual.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho de Administração

Art. 11.
Ao Conselho de Administração - CONSAD, órgão colegiado de deliberação, com funções de orientação e normatização, do FAS-SAÚDE/SE, compete basicamente:
IAprovar o Estatuto da FAS-SAÚDE/SE, e suas reformas e alterações, submetendo a homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da FASSAÚDE/SE e, se for o caso, da própria Presidência;
IVorientar, em acordo com a Presidência da Fundação, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial da mesma FAS-SAÚDE/SE;
Vaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
VIaprovar alteração da estrutura organizacional da FASSAÚDE/SE, para proposta ao^foverno do Estado;
VIIaprovar e acompanhar os programas, projetos e diretrizes da FAS-SAÚDE/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$:roí DE Mt DE (Le-tÇAlBAoDE2004
VIIIanalisar e aprovar Planos de Trabalho, de Investimentos e Recursos Humanos da Fundação;
IXanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da FASSAÚDE/SE, e suas alterações;
Xdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis, por parte da Fundação;
XIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da FAS-SAÚDE/SE;
XIIdeliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XIIIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários da FAS-SAÚDE/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIVdeliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores, por proposta da Presidência da Fundação;
XVdeliberar sobre programas de desenvolvimento ou formação do pessoal técnico, administrativo ou diretivo da Fundação;
XVIjulgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores da FAS-SAÚDE/SE;
XVIIdar posse aos Diretores membros/ da Diretoria Executiva da Fundação;

XVIII - velar pelo perfeito atendimento à fonalidade da FASSAÚDE/SE, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse d w/Estado , e/ propor medidas à rn GOVERNO DE SERGIPE LEI N°xrn DEM DE b€-teAí6tvDE2004 Diretoria Executiva quanto ao aperfeiçoamento dos serviços da mesma Fundação;

XIXassegurar que ocorra integração, nos projetos a cargo da Fundação, das ações e serviços previstos no Plano Estadual de Saúde, bem como integração de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;
XXdeliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, ou outras questões de interesse da FASSAÚDE/SE, na forma das disposições do Estatuto da Fundação e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 12.
Conselho de Administração - CONSAD, da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde MédicoHospitalar de Sergipe - FAS/SAÚDE/SE, fundação pública estadual instituída na forma desta Lei, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Saúde;
IIo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
IIIo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IVo Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE;
Vum representante do Conselho Estadual de Saúde, indicado em lista tríplice, e escolhido e nomeado, juntamente com o respectivo suplente, por Decreto do Governador do Estado;
VIquatro membros de livre escolha/do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho de Administraçãc^""pí^sidido pelo Secretário de Estado da Saúde, e, nas suas ausências ou/ímpedimeVitos, pelo Secretário de Estado do Combate a Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, ou pelo Secretário de Estado da Institucionais, nessa ordem. lítica e Assuntos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XõVS DE J4 DE beZeweao DE 2004
§ 2º. Os membros do Conselho de Administração devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos V e VI, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, podendo, em determinados casos, ser por maioria absoluta, conforme definido no Estatuto da Fundação e/ou no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Conselho de Administração é secretariado por um servidor da FAS-SAÚDE/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 7º. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 8º. As normas de funcionamento e atuação do Conselho de Administração da FAS-SAÚDE/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 9º. As deliberações do Conselho de Administração da FAZSAÚDE/SE, quando depender da expedição de at/í), devem ter a forma de Resolução. Seção II Da Diretoria Executi/a
Art. 13.
A Diretoria Executiva ida Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Mé)Wo-HqspitaAar de Sergipe - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J.$DZ DE X DE ô€^eweAo DE 2004 FAS/SAÚDE/SE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Operações, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Estatuto da mesma FASSAÚDE/SE. Seção III Da Presidência
Art. 14.
A Presidência - PRESI, integrante da Diretoria Executiva, tem por competência básica a direção superior da FASSAÚDE/SE, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, inclusive das suas unidades instrumentais e operacionais; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Presidência da FAS-SAÚDE/SE é exercida pelo Diretor-Presidente, um dos Diretores Executivos membros da Diretoria Executiva da Fundação. Seção IV Do Gabinete da Presidência
Art. 15.
Ao Gabinete da Presidência - G/PRESI, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.
Parágrafo únicoO Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FAS-SAUDE/SIE, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão dej Diretor-Chefe de Gabinete, escolhido, preferencialmente, dentj-ç os servidores da FASSAÚDE/SE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.Wí DE J4 DE teéeMGOo DE 2004 Seção V Da Procuradoria Jurídica
Art. 16.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a FAS-SAÚDE/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização jurídica de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção VI Da Gerência Executiva de Planejamento
Art. 17.
A Gerência Executiva de Planejamento - GEREPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da FASSAÚDE/SE, nas áreas de estatística, informática, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos, de convênios, acordos e outros ajustes, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE, e diriàida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Planejamento.
Art. 18.
A Gerência Executiva/da Planejamento funciona como órgão de apoio e assessoramento da FAS-$AÚDE/pE, contando em sua estrutura com as seguintes unidades orgânicas: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J.$M DE M DE ôetrZMêao DE 2004
IGerência de Projetos e Convênios - GEPROCON;
IIGerência de Informática - GEINFORM.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Planejamento, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Projetos e Convênios e de Gerente de Informática, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da FASSAÚDE/SE. Seção VII Da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing
Art. 19.
A Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de comunicação e marketing, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da FAS-SAÚDE/SE, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGECOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ou provisionado, da área de comunicação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing. Seção VIII Da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 20.
A Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo — AGEATA, tem por competência prestar assessoramento e apoio à Presidência e às demais Diretorias integrantes da Diretoria Executiva, nos assuntos técnicos e administrativos relativosLà^admihistração da Fundação, bem como promover a organização/! execução, coordenação e acompanhamento das atribuições de /prestação de apoio técnicoadministrativo no desempenho e desenvolvimento das atividades a serem GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.SQZ DE J^ DE àe^eMgao DE 2004 exercidas pela FAS-SAÚDE/SE, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGEATA é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo, escolhido, de preferência, dentre os servidores da própria Fundação. Seção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 21.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da FAS-SAÚDE/SE, tem por competência exercer a direção geral das atividades administrativas e financeiras e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Fundação, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAF é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da FAS-SAÚDE/SE.
Art. 22.
A Diretoria Administrativa e Financeira — DIRAF , funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas, como órgãos instrumentais:
IGerência de Recursos Humanos - GERH;
IIGerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GECONOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio/- GEMAP;
IVGerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.
Parágrafo únicoAs Gerências /efeTküis nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas/diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas peps ocupan es dos respectivos cargos de provimento em comissão de Wrerente, /de cada unidade GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.$DZ DE M DE IfeZe?Ug/ZD DE 2004 correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da FASSAÚDE/SE. Seção X Da Diretoria de Operações
Art. 23.
Diretoria de Operações - DIROP, integrante da Diretoria Executiva da FAS-SAÚDE/SE, tem por competência exercer a direção geral das atividades operacionais e promover a organização, realização, coordenação, acompanhamento e controle das atividades-fins da Fundação, que compreendem a execução e desenvolvimento das ações e/ou serviços públicos relativos à prestação de atendimento médico-hospitalar e assistência à maternidade, a cargo das respectivas unidades operacionais da rede pública estadual, bem como exercer diretamente a administração dessas unidades operacionais; e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIROP é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor de Operações, membro da Diretoria Executiva da FASSAÚDE/SE.
Art. 24.
A Diretoria de Operações - DIROP, funciona contando na sua estruturação com a participação das seguintes unidades operacionais:
IHospital Governador João Alves Filho — Aracaju;
IIHospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho - Itabaiana;
IIIHospital Regional Dr. Carlos Firpo - Ribeirópolis;
IVHospital Regional Dra. Maria do Carmo do Nascimento Alves - Poço Verde;
VHospital Governador João Alvyês Filho - Nossa Senhora da Glória;
VIHospital Dr. Francisco Rolíe/nberg - Aorto da Folha
VIIMaternidade Hildete Falc^p/Baptista -/ Aracaju h GOVERNO DE SERGIPE LEI NT-5M DE M DE !^ZeMêZo DE 2004
VIIIMaternidade Dra. Leonor Barreto Franco - Capela;
IXCentro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno - Nossa Senhora do Socorro;
XCentro de Referência da Mulher - Aracaju.
Parágrafo únicoAs unidades operacionais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são diretamente administradas pela DIROP, e subordinadas ao Diretor de Operações, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor, de cada unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da FASSAÚDE/SE. CAPÍTUL O rx DO PATRIMÔNIO
Art. 25.
patrimônio da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, compreende:
IOs bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Estado de Sergipe, até então estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento dos hospitais, maternidades e centros da rede de saúde pública estadual que, nos termos desta Lei, passam a ser unidades operacionais da FASSAÚDE/SE, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração — SEAD, devem ser legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da referida Fundação;
IIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, aaoes, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer/7 modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou ohitorgados à FAS-SAÚDE/SE; w 16 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.SM DE M DE ôezzneao DE 2004
IIIos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, a FAS-SAÚDE/SE vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IVas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da FAS-SAÚDE/SE;
Voutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir patrimônio da FAS-SAÚDE/SE;
VIo mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da Fundação. § I o . Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, uma comissão especial para identificar, arrolar, discriminar e avaliar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, e outros, referidos no inciso I do "caput" deste artigo, a serem transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da FAS-SAÚDE/SE.
§ 2º. Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os outros, a que se refere o mencionado inciso I do "caput" deste artigo, devem ser transferidos, para a FAS-SAÚDE/SE, pelo valor que lhes for atribuído em laudo específico da comissão especial designada de acordo com o parágrafo I o também deste artigo.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 26.
s recursos da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Idotações consignadas no Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Saúde — SEST"aiocadas, destinadas ou designadas para os hospitais jmaternidade s e centros da rede de saúde pública estadua^que, nos termos desta Lei, passam a ser unidades operaoicmais da FASJ-SAÚDE/SE, as quais devem passar a ser cmnpignadas, por intermédio da GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s.m DEtJj DE âtrZewôeo DE 2004 referida Secretaria de Estado da Saúde - SES, em favor da mesma FAS-SAÚDE/SE;
IIdotações orçamentárias e/ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor da FASSAÚDE/SE;
IIIrecursos provenientes de prestação de serviços pela FASSAÚDE/SE à União, e a Municípios, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS, ou mediante convênios firmados entre a mesma Fundação e a União, Estado e/ou Municípios;
IVrecursos provenientes de acordos de cooperação e de convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Fundação, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares, e nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e equidade, conforme as normas regulares pertinentes;
Vrecursos provenientes de ressarcimento por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros-saúde, ou outra modalidade assistencial de medicina, em razão de atendimento prestado pelo SUS aos seus associados, por intermédio da Fundação, de conformidade com a Lei (Federal) n° 9.656, de 3 de junho de 1998;
VIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, da União, Estado ou Municípios, ou que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais,/ estrangeiras ou internacionais, sendo que, quando onerosas, somente podem ser aceitos se precedidos de pare^rfavb^áve 1 d o Conselho de Administração da Fundação:
VIIreceita ou renda patrimonialM/inclusive p decorrente de juros, lucros, dividendos e frutiT GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SsSOl DE A DE âeXeW6/to DE 2004
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou constituam receita da FAS-SAÚDE/SE.

CAPÍTULO XI

DAS NORMA S BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 27.
A execução orçamentária e financeira da FASSAÚDE/SE, deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da Fundação apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
IIIa execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IVa receita, a aplicação e a moyirnenlacão dos respectivos recursos devem seguir tamb^rTa legislação do Sistema Financeiro Estadual, e sef7 objeto de informação e prestação de contas aos órgãos própriojs de controle, de acordo com as normas reguuares; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:m DE M DE ^f-E/lietODE 2004
Vas prestações de contas da Fundação, com a aprovação do seu Conselho de Administração, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VIos Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem, constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração da Fundação. CAPÍTUL O XII DO PESSOAL
Art. 28.
pessoal da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, que desempenham seus serviços, é constituído de pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadro da Fundação, e de pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FAS-SAÚDE/SE, compreende:
Ipessoal próprio constituído dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, da Parte Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo — Administração Direta, que servem ou estão em exercício nos hospitais, maternidades e centros da rede de saúde que passam a ser unidades operacionais da FAS-SAÚDE/SE, os quais, devidamente remanejaHõ"sT^Rassam a constituir, correspondentemente, o Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e/ou mesmo, se também fibr o caso, uma Parte Suplementar, esta em extinção, da FAS/SAÚDE/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SiOZ DE Jh DE OCÍ:emô^ODE 2004
IIpessoal próprio constituído de outros servidores também ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, de forma legal, vierem a ser posteriormente remanejados e integrados ao referido Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, ou mesmo Parte Suplementar, conforme o caso, da FASSAÚDE/SE;
IIIpessoal próprio constituído de servidores que futuramente vierem a ser admitidos para cargos de provimento efetivo, nesse caso somente da Parte Permanente do mesmo Quadro de Cargos Efetivos da FAS-SAÚDE/SE, exclusivamente mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente;
IVpessoal próprio constituído de servidores integrantes do Quadro de Cargos em Comissão da Fundação;
Vpessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, constituído de servidores cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Cargos Efetivos da FAS-SAÚDE/SE, quer da Parte Permanente, nem da Parte Suplementar, não ocupando quaisquer dos respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, II, III e IV, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
§ 3º. Para atendimento do disposto no inciso I do parágrafo I o deste artigo, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, da Parte Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou de outro órgão da mesma Administração Direta, que se encontrem servindo ou em exercício nos hospitais, maternidades e centros da rede de saúde pública estadual que, nos lermos desta Lei, passam a ser unidades operacionais da FAS-SAÚDK/SÊTx devem ser, mediante procedimento regular promovido pelã Secretaria de Estado da Administração - SEAD, remanejados, (ide forrrla legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens reladiJos aos seus cargos, para a nova GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SSVZ DE M DE ^tBMÔ^DE 2004 Fundação instituída por esta mesma Lei, passando a integrar, assim, conforme disposto no referido inciso I do parágrafo I o deste artigo, o Quadro de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, dessa nova Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e demais legislação estatutária de pessoal.
§ 4º. Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração — SEAD , com a participação da Secretaria de Estado da Saúde - SES, uma comissão ou grupo de trabalho para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, Parte Suplementar, da nova FASSAÚDE/SE, para que seja efetivado o remanejarnento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo 3 o deste artigo.
Art. 29.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro de Cargos Efetivos — Parte Permanente, e, se for o caso, também a Parte Suplementar, sendo que esta parte em extinção, de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo I o do art. 28, e também o Quadro de Cargos em Comissão, a que se refere o inciso IV do mesmo parágrafo I o do art. 28 desta Lei, e compreendendo, ainda, o Quadro de Funções de Confiança, quadros esses exclusivamente de cargos e funções da própria FAS-SAÚDE/SE, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações.
Parágrafo únicoA FAS-SAÚDE/SE pode contar, também, dentro do seu Quadro Geral de Pessoal, com um Quadro de Empregos Públicos, constituído de empregos públicos que dependem obrigatoriamente de criação por lei específica, com denominação própria, quantidade e vencimentos respectivos.
Art. 30.
s cargos de proviment(j^fetivo e/ou os empregos públicos que forem necessários e tiverem qrae ser acrescidos à Fundação Estadual de Administração de Serviços di Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, somente podem ser criados por lei e providos exclusivamente mediante concurso público de acoi/do com a legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 5. SM DE ^ DE AtteTHSéo DE 2004 § I o . A realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo e/ou empregos públicos de que trata este artigo, ou o provimento desses cargos ou empregos mediante a admissão de habilitados em concurso público já realizado e que esteja em validade, dependem de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da FAS-SAÚDE/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho de Administração da mesma Fundação Pública.
§ 2º. A fim de suprir deficiência de pessoal para pronto atendimento a necessidade da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, ficam criados, iniciando a constituição do Quadro de Empregos Públicos, dentro do Quadro Geral de Pessoal da mesma FAS-SAÚDE/SE, os empregos públicos a seguir especificados e quantificados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, e pela legislação estadual pertinente: EMPR1 DENOMINAÇÃO Médico Médico do Trabalho EGOS Pl NÍVEL NS NS JBLICOS EQUIVALÊNCIA A CATEGORIA S-2 S-2 PADRÃO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO VIII VIII REFERÊNCIA QUANTI DADE
Art. 31.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos Cargas em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE;
IIAnexo II - Quadro de Fundões de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do D/iretor-Presidente da FAS-SAÚDE/SE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^Sãe DE 2N DE be^GMAVO DE 2004
Parágrafo únicoOs Cargos em Comissão Especiais de Diretor-Geral, Símbolo CCE-11, de Diretor Administrativo, Símbolo CCE- 09, e de Diretor Médico, Símbolo CCE-09, do Hospital Governador João Alves Filho, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ficam transpostos e integrados ao Quadro de Cargos em Comissão da FAS-SAÚDE/SE, e incluídos no Anexo I desta Lei, com as denominações de Diretor-Geral, Símbolo CCE-11, de Diretor Administrativo, Símbolo CCE-09, e de Diretor de Saúde, Símbolo CCE-09, do Hospital Governador João Alves Filho — Aracaju, respectivamente.
Art. 32.
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, com aprovação prévia do Conselho de Administração da Fundação, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, mediante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do Estado:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança. CAPÍTUL O XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33.
A Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, como Fundação Pública, integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 34.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho /de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação Estadual de Administração de Serviços da Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, para a realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de sualeompetêncka. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$:soj DEJÍ( DE teZermeOo DE 2004
Art. 35.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, e a discriminação ou descrição das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da mesma Fundação Pública, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do seu Conselho de Administração, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 36.
s servidores da própria Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do DiretorPresidente da mesma FAS-SAÚDE/SE.
Art. 37.
Com a instituição da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, nos termos desta Lei, fica extinto o Departamento Central de Administração Hospitalar - CENAH, órgão operacional de subordinação direta da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo únicoExtinto o CENAH, na forma do "caput" deste artigo, ficam extintos, também, os cargos de provimento em comissão a seguir especificados, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde - SES: DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO Diretor-Geral do Departamento Central de Administração Hospitalar Diretor Administrativo do Departamento Central de Administração Hospitalar /^ Diretor de Saúde do Departamento CentraWde Administração Hospitalar / / Chefe de Gabinete II ( / SÍMBOLO CCE-07 CCE-05 OCE-05 CÇS-05 QUANTIDADE V GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZMt DE m DE dfZe%fd%P DE 2004
Art. 38.
As normas regulamentares e as instixu?ões e orienta9Ões regulares, que se fizerem necessárias à aplica9ão ou execu9ão desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 39.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realiza9ão dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplica9ão desta Lei, a fim de que seja efetivada a instrução e implanta9ão da FASSAÚDE/SE.
Parágrafo únicoPara exceção ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implanta9ão, funcionamento e desenvolvimento de atividades da FAS-SAÚDE/SE e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Construção Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dota9Ões, orçamentárias e financeiras, e dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como de saldos de recursos orçamentários e financeiros, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da instrução da FAS-SAÚDE/SE, e da passagem de unidades operacionais^ constituídas de hospitais, maternidades e centros jááredeii e saúde pública do Estado, que estavam a cargo/oa Secretaria de Estado da Saúde - SES, para essa nova Ftrada9ão. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:sút DE Ah DE úe%mgao DE 2004
Art. 40.
s atos escritos da Presidência da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ter a forma de Portaria.
Art. 41.
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais de natureza eventual, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Operações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação.
Art. 42.
A Presidência da FAS-SAÚDE/SE deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, ocupando o cargo de DiretorPresidente da Fundação.
Art. 43.
Estatuto da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, bem como as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos membros do Conselho de Administração, devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, e homologados por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Estatuto da FAS-SAÚDE/SE e as suas alterações e reformas, depois de aprovados e homologados, devem ser registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 44.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde MédicoHospitalar de Sergipe — FAS-SAÚDE/SE, instituída nos termos desta Lei, todos os seus bens patrimoniais, móveis e , imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens/ e materiais, bem como títulos, ações, direitos, e outros valores mobiliários, e também obrigações, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações e recursos, salvo dispõsiç^ãp expressa em lei.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação St GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$.502, DE M DE QJEZeMêéVDE 2004
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $H de oLjemOvo de 2004; 183° da Independe 116° da República. a ene i a e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:5TÚZ DE A DE MÇ^MÔttV DE 2004 ANEXO I-Fls . 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde MédicoHospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINA C AO Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Planejamento Chefe de Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico Administrativo Gerente de Recursos Humanos Gerente de Contabilidade, Orçamento e Finanças Gerente de Material e Patrimônio Gerente de Atividades Auxiliares Gerente de Projetos e Convênios Gerente de Informática Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho - Aracaju Diretor Administrativo do Hospital Governador João Alves Filho-Aracaju Diretor de Saúde do Hospital Governador João Alves Filho - Aracaju Subdiretor Clínico do Hospital Governador João Alves Filho - Aracaju Subdiretor de Enfermagem do Hospital Governador João Alves Filho - Aracaju Diretor de Coordenadoria Executiva de Serviços do Hospital Governador João Alves Filho - Aracaju Diretor-Geral do Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filhó Diretor Administrativo do Hospital Dr. Pedro Garcia Morehx) Filho / / X SÍMBOLO CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-10 CCS-09 CCE-11 CCE-09 CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCS-15 CCE-09 CCE-08 QUANTIDADE vá GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JTtt?j DE^ DE b€Z^M6ZO DE 2004 ANEXO I - Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde MédicoHospitalar de Sergipe - FAS-SAUDE/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃ O Diretor Clínico do Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho Diretor de Enfermagem do Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho Diretor de Coordenadoria Executiva de Serviços do Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho Diretor-Geral da Maternidade Hildete Falcão Baptista Diretor Administrativo da Maternidade Hildete Falcão Baptista Diretor Clínico da Maternidade Hildete Falcão Baptista Diretor de Enfermagem da Maternidade Hildete Falcão Baptista Diretor de Coordenadoria Executiva de Serviços da Maternidade Hildete Falcão Baptista Diretor-Geral do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno Diretor Administrativo do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno Diretor Clínico do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno Diretor de Enfermagem do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno Diretor de Coordenadoria Executiva de Serviços do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno Diretor-Geral do Centro de Referência da Mulher Diretor Administrativo do Centro de Referência da Mulher Diretor Clínico do Centro de Referência da Mulher Diretor de Enfermagem do Centro de Referência da Mulher/ Diretor de Coordenadoria Executiva de Serviços ádl Centro de Referência da Mulher ^j SÍMBOLO CCE-08 CCE-08 CCS-15 CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCS-15 CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCS-15 CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 ^ CCS-15 QUANTIDADE Ji GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XS$-t DE M DE teZ^Abdo DE 2004 ANEX O II PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O INDIRETA ENTIDADE: Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico- ^^^Hospitala r de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINA C AO Auxiliar Técnico-Administrativo I Jf Auxiliar Técnico-Administrativo II / / SÍMBOLO ^CO-12 F$O-10 QUANTIDADE

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