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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5497, de 23 de dezembro de 2004

Nº 5497/2004

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
Entende-se por Diretrizes Operacionais o conjunto de P rincípios e procedimentos que visam incluir, no currículo escolar das Redes ública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, a temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana". § I o . A inclusão curricular da temática "História e Cultura AfroBrasileira e Africana" abrangerá obrigatoriamente as modalidades de ensino: ^Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educa9ão de Jovens e Adultos, Educa9ão Especial, Educa9ão Indígena e Educação Quilombola, Educa9ão Profissional de nível técnico e a Forma9ão de professores em nível médio, na modalidade Normal.
§ 2º. Para efeito de definÍ9ão das Diretrizes Operacionais para o ensino sobre a temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", o Conselho Estadual de Educa9ão deverá realizar audiências públicas, com o fito de envolver outros órgãos e instruções/da sociedade civil organizada, para em conjunto com aquele Conselho, debaterem e definirem o conteúdo das referidas diretrizes.
§ 3º. No envolvimento dos sociedade civil organizada que deverão será obrigatória a participa9ão dos seguin ãos e das instituÍ9Ões da nas audiências públicas, GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^f^ DE te DE teneENStV DE 2004
IInstituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe; de Sergipe; Sergipe.
IIComissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado
IIIMovimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IVSindicatos de Trabalhadores em Educação no Estado de

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° s: 441 DE ^ DE 46%?%6A) DE 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Conselho Estadual de Educa9ão estabelecer e normatizar as Diretrizes Operacionais, para a inclusão, nos currículos da Educa9ão Básica das Redes Pública e Particular do Estado de Sergipe, do ensino obrigatório da temática "História e Cultura AfroBrasileira e Africana", conforme a Lei (Federal) n° 10.639 de 09 de janeiro de 2003. e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGD?E, Fa9o saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . É obrigatório, no prazo de 90 dias a partir da aprova9ão desta Lei, a apresenta9ão de Diretrizes Operacionais, por parte do Conselho Estadual de Educa9ão, para a implementação curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, em cumprimento à Lei (Federal) n° 10.639, de

Art. 3.
As Diretrizes Operacionais deverão apresentar obrigatoriamente o direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão, no projeto institucional das escolas, da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", enquanto componente curricular e ou conteúdo programático das disciplinas afins (história, literatura, português e arte). § I o . Para efeito do direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas, da temática Histona e Cultura Afro-Brasileira e Africana", enquanto componente curricular e ou conteúdo programático, observar-se-á o Parecer n° 003/2004, aprovado em 10/03/2004 pelo Conselho Nacional de Educação, que estabelece e nprmatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações Etnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana.
§ 2º. No exercício da autonomia legalmente assegurada aos estabelecimentos de ensino, cada escola devera adequar a sua matriz curricular pará a inclusão, nos seus programas, dos conteúdos oriundos das Diretrizes Operacionais de que trata esta Lei.
Art. 4.
A s Diretrizes Operacionais para a inclusão, nos currículos da Educação Básica, da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", apresentarão objetivamente os mecanismos que deverão ser adotados pelo Poder Público para a garantia de: formação continuada dos profissionais da educação, prioritariamente os que estão em exercício da docência na Rede Pública, aquisição de acervo bibliográfico, elaboração, incentivo e publicação de pesquisas e estudos sobre a temática, definição dos conteúdos, carga horária e metodologia (seminários, simpósios, palestras, aulas expositivas e outras).
Art. 5.
Será instituída a Comissão Estadual Permanente de Acompanhamento e Implementação das Ipiretrrzes Operacionais, visando subsidiar as escolas na inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", em cumprimento à Led (Federal) n° 10.639/2003, respeitando-se o princípio da autonomiai estabelecido na LDB. GOVERNO DE SERGIPE LEIN 0 ^ W DE ^ DE à€ZreMS0v DE 2004
Parágrafo únicoA composição da Comissão de que trata o "caput" deste artigo será paritária e contemplará as entidades e instituições que participarem da elaboração das diretrizes operacionais, a saber:
IInstituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe; de Sergipe; Sergipe.
IIComissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado
IIIMovimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IVSindicatos de trabalhadores em Educação no Estado de
Art. 6.
No calendário letivo o dia 20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra, deverá ser considerado feriado escolar.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de ^^^ , de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^^ JRNC. Dispõel 72004

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