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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5494, de 17 de dezembro de 2004

Nº 5494/2004

Ver fonte oficial 11 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f4$4 DE "23 DE J^eZeuS^oDE 2004

Cria procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Estado de Sergipe.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei: âmbito doméstico;
IIViolência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;
IIIViolência doméstica/ a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitar^ o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3.
O Poder Exceptivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de Estado da Saúde para elaborar o Formulário de Notificação, o qual deverá ser aprovada pelo Conselho. Estadua l de Saúde. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SI^I, DE ÁS DE Àe^e^AAO DE 2004 § I o . O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.
§ 2º. No caso em que o formulário de primeiro atendimento, no item "Motivo de Atendimento", não seja registrada a ocorrência de violência, e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do referido "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4.
Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, são:
IDados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
IIMotivo de atendimento;
IIIDescrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IVDiagnóstico;
VConduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo únicoA Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher, da instituição de saúde que prestou o atendimento^ e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5.
A instituição de /^saTJctev deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oitoÇTdias úteis^ findo o bimestre, a Secretaria de Estado da Saúde, um boletim/eontendo:
Io número de casos/ ipendidfjbs de/ violência contra a mulher; / f v ^ ,M GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fW DE 23 DE te%eMBto DE 2004
IIo tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo únicoSerão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação, enquanto que os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.
Art. 6.
A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral das mulheres vítimas de violência, que poderão, apenas, ser disponibilizados para:
Ia pessoa que sofreu a violência, ou se representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
IIautoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
IIIpesquisadores(as) que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados, e apresentação de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permitir-se-á a identificação da mulher violentada.
Art. 7.
O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e/ou pecuniário, aos diretores das unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Fica autorizada a Secretaria de^Estado da Saúde a criar a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher (CMVM), objetivando acompanhar a irríplen^entação,/ a implantação e avaliação das normas contidas na presante Lei, bpm como sugerir procedimentos de combate à violência contoada mulher. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J:Jft DE 23 DE dEéGWBfeO DE 2004
Parágrafo únicoA composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 9.
Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de Estado da Saúde para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir as mulheres vítimas da violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10.
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 33 de de^iuâ^o de 2004; 183° da Independência e 116 o da República. JRNC. Cnal 02004

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