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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5476, de 25 de novembro de 2004

Nº 5476/2004

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I II 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tfH DE 30 DE ríi,é/nGKiO DE 2004

Dispõe sobre a identificação do intermediário na venda e compra de imóveis, a título oneroso, na respectiva escritura pública e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As escrituras públicas de venda e compra de bens imóveis, a título oneroso, conterão a identificação da Pessoa Física ou Jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região. § I o . Da identificação de que trata este artigo constará:

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Art. 2.
O Cartório de Registro de Imóveis, que proceder ao registro, remeterá cópias do último registro, com os dados estabelecidos no art. 1 ° desta Lei, à Prefeitura do Município, onde a transação se efetivou e ao CRECI da Região.
Parágrafo únicoConstatada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a inexistência das informações estabelecidas no art. I o desta Lei na escritura pública de compra e vend^-çsta será devolvida ao notário para que faça constar as anotações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor áà data de sua publicação GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° XW DE 30 DE rf)iéAtWO DE 2004
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ^cx^Xo de 2004; 183° da Independência e 116= da República. mo Edgar d D "Ávila Melo Silveira Procurador Geral do Estado

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