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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5473, de 24 de novembro de 2004

Nº 5473/2004

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GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°xm DEM DE rftvéntmo DE2004 Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, para execução de projetos do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contrair e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disposições legais pertinentes e obedecidas as demais prescrições regulares à contratação de operações da espécie.

unico

Art. 2.
Para garantia do principal e encargos de financiamento, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou transferir à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró-solvendo, créditos provenientes das receitas de que o Estado de Sergipe for titular, a que se referem os Artigos 155, "caput" e inciso I; 157, "caput" e incisos I e II; e 159, "caput" e incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente pode ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, ^a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3.
Os recursos provenientes dk operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como^Rjeceita noxOrçamento do Estado ou em Créditos Adicionais. ^ 4 GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°à:m DEM DE rícsénMO DE2004
Art. 4.
Devem ser consignados no Orçamento do Estado, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos respectivos Projetos do PNAGE a serem executados, bem como das despesas relativas à amortização do principal, encargos e acessórios decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução dos projetos a que se refere o seu art. I o , bem como a assegurar a participação de recursos próprios na execução dos mesmos projetos, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, aW de /4/%6^Li^ f de 2004; 183° da Independência e 116° da República. X AUTORIZA/112004

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