Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou empréstimo contratado pelo Estado, para a execução de obras e serviços indicada, e observada a finalidade prevista, conforme estabelecido no art. I o , "caput" e parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que o Estado for titular. § I o . O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no Art. lAü^inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese de extiríçko dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos V(ue venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos) depósitos bancários, devendo ser conferidos à AJ mg GOVERNO DE SERGIPE / , LEI N° Mn DE oti DE /rt?réri não DE 2004 Caixa Econômica Federal - CAIXA, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.§ 2º. Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo somente podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento, como operação de crédito celebrada com a mesma CAIXA em decorrência desta Lei.