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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5468, de 17 de novembro de 2004

Nº 5468/2004

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1 2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO OE SERGIPE LEIN°tfW DE JJDE A/dtfeNSfiO DE 2004

Cria cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal Poder Executivo Estadual, lOO(cem) cargos de provimento efetivo, a seguir caracterizados: CARGO EFETIVO Guarda de Segurança do Sistema Prisional CLASSE 3 a REFERÊNCIA NÍVEL 2 o Grau Completo QUANTI DADE LOTAÇÃO Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, /Z de J)Mteyvikte-- de 2004; 183° da Independência e 116° da República. Cidadania CRIA052004

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