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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5466, de 17 de novembro de 2004

Nº 5466/2004

CAPÍTULO ÚNICO – DAS UNIDADES EXECUTORAS DOS PROJETOS DO PROGRAMA MONUMENTA Seção I Da Constituição Art. I o . Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar, executar e implementar os Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano - PROGRAMA MONUMENTA, do Ministério da Cultura - MinC, por meio de projetos e ações que as integrem. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, no âmbito do Programa Monumenta, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAs Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadáTabxSecretário de Estado da InfraEstrutura, sendo respectivamente dirigidas pelo Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e pelo Coordenador-Geral da UHP/São Cristóvão. GOVERNO DE SERGIPE DE 41 DE hfoireMÔOO DE 2004 Seção III Da Finalidade
Art. 3.
As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades, para realização dos Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no âmbito do Programa Monumenta, do Ministério da Cultura - MinC. Seção IV Das Estruturas Orgânicas
Art. 4.
As estruturas orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão compreendem os seguintes órgãos:
IUEP/Laranjeiras:
a)Coordenadoria-Geral - COGER;
b)Coordenadoria de Patrimônio - COPAT;
c)Coordenadoria de Obras - COBRAS;
d)Coordenadoria Financeira - COFIN.
IIUEP/São Cristóvão:
a)Coordenadoria-Geral - COGER;
b)Coordenadoria de Patrimônio - COPAT;
c)Coordenadoria de Obras - COBRAS;
d)Coordenadoria Financeira - COFIN. Secção V Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Das Coordenações-Gerais àJ àfGOVERNO DE SERGIPE DE Ji DE k/blfeMÔAO DE 2004
Art. 5.
A Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a CoordenadoriaGeral da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:
IA coordenação geral da respectiva Unidade Executora, incluindo o planejamento, a supervisão e o controle da execução do Projeto;
IIA aprovação dos projetos técnicos, nos órgãos competentes;
IIIA promoção, obtenção e juntada de pareceres e atestados;
IVA adoção de providências para elaboração de Termos de Referência, objetivando a contratação de obras, bens e serviços;
VA preparação, na realização de licitações, da contratação de empreiteiras, e preparo e negociação de aditamentos contratuais;
VIA realização da fiscalização, medição e recepção de obras, bens e serviços;
VIIA autorização de Ordens de Serviço, emitidas para execução de serviços e obras, e o exercício da função de controle de seu cumprimento;
VIIIA solicitação, diretamente à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, do Programa Monumenta, das liberações dos respectivos recursos, pará pagamentos das despesas necessárias à execução de serviços e obras, de acordo com o que estabelece o Regulamento Operativo, em consonância com as cláusulas do instrumento de convênio;
IXA responsabilidade, em conjunto com a Coordenadoria Financeira, pelas prestações de contas do Projeto a seu cargo, mantendo os correspondentes registros à disposição da Unidade Cent Gerenciamento - UCG, e dos órgãos de controle interno e para realização de vistorias e fiscalizações, nas dependênc^ controles e contas;
XOutras atividades afins ou correlatas e as que forem rflgj(jlarmente estabelecidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°vT^Í DE 11 DE ifoi/eMSM DE 2004
Parágrafo únicoA Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria-Geral da UEP/São Cristóvão devem ser dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, respectivamente. Subseção II Das Coordenadorias de Patrimônio
Art. 6.
A Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:
IA orientação na elaboração do Projeto;
IIO acompanhamento da execução das obras de infra-estrutura e de restauração, assegurando a observância da qualidade das técnicas, materiais e serviços, nos aspectos atinentes à preservação do patrimônio, de acordo com a legislação pertinente;
IIIA orientação no preparo e na execução das ações de formação, treinamento, fortalecimento e promoção de atividades na área de ações patrimoniais do Projeto;
IVA orientação na elaboração e na implantação das ações de apoio a proprietários e outros que detenham a posse ou o domínio, para a execução de obras de restauração em seus imóveis;
VOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão isãosubordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidaoés Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais df nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coomenador ié Patrimônio da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador de Patrimônio , (da UEP/São Cristóvão, respectivamente. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°X ^ DE l i DE b/orf?MBâo DE 2004 Subseção III Das Coordenadorias de Obras
Art. 7.
A Coordenadoria de Obras da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:
IA orientação na discussão, preparação e elaboração do Projeto;
IIO acompanhamento da execução das obras de revitalização abrangidas pelo Projeto, nos aspectos técnicos de realização, inclusive quanto a materiais e mão-de-obra;
IIIA promoção do controle da qualidade, quantidade e preços dos materiais e dos serviços, durante a elaboração e a execução do Projeto;
IVA promoção da avaliação e proposição de alternativas de materiais e técnicas em razão de motivos supervenientes, ouvido o autor do projeto técnico e respeitados os limites contratuais;
VA execução do controle do cumprimento dos cronogramas físicofinanceiros previstos nos contratos de obras;
VIA execução do controle do cumprimento de exigências legais, tais como posturas municipais, legislação de segurança, legislação trabalhista, legislação de proteção do patrimônio histórico e ambiental, e outras pertinentes;
VIIA promoção da medição e recepção dos serviços executados;
VIIIOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de/pbrãs^da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão sãp subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidade^ Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador dej, ybras^ da UEP/Laranjeiras e de Coordenador de Obras da UEP/São Cristóvão, respeB GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE i i DE tfblfeMêtO DE 2004 Subseção IV Das Coordenadorias Financeiras
Art. 8.
A Coordenadoria Financeira da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:
IA elaboração dos quadros e documentos que permitam o acompanhamento da execução orçamentária e financeira no decorrer da realização do Projeto;
IIA orientação da contratação e da elaboração dos estudos de sustentabilidade do Projeto;
IIIA orientação da contratação e da execução dos estudos de avaliação econômica do Projeto, bem como os estudos de mercado imobiliário e de viabilidade e empreendimentos previstos no Projeto;
IVA solicitação dos recursos a serem efetivamente aplicados;
VO encaminhamento, à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, da prestação de contas dos recursos recebidos;
VIA manutenção de registros contábil e extracontábil da execução do Projeto, observado o plano de contas;
VIIA manutenção de toda a documentação comprobatória dos gastos efetuados, devidamente organizada, para verificações da Unidade Central de Gerenciamento - UCG, e para auditorias dos órgãos de controle interno e externo;
VIIIOutras atividades afins ou correlatas e/ as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Financeira daXUEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades/Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de ni cupantes dos cargos X !""JÍ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ H6 DE l i DE tfi)t/PMS/bO DE 2004 de provimento em comissão de Coordenador Financeiro da UEP/Laranjeiras e de Coordenador Financeiro da UEP/São Cristóvão, respectivamente. Seção VI Das Atribuições do Coordenador-Geral
Art. 9.
São atribuições do Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e do Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, cada um no âmbito do respectivo Projeto:
IDirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da sua Unidade Executora;
IIAssessorar, diretamente, o Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos das áreas de competência da sua Unidade Executora;
IIIAprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado da InfraEstrutura, os Planos, Programas e Projetos relativos à sua Unidade Executora;
IVDesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora;
VEstabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;
VIPromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;
VIIDesempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado j da InfraEstrutura. Seção VII Das Atribuições Comuns GOVERNO DE SERGIPE DE i ^ DE A/ot/!rA4Ôtid DE 2004
Art. 10.
São atribuições comuns das Coordenadorias e demais unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:
IDirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos as respectivas unidades orgânicas;
IIResponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem nas respectivas unidades;
IIIPropor ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho das suas unidades;
IVPromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades das suas unidades;
VDesempenhar outras atribuições afins ou inerentes às unidades orgânicas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico. Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das respectivas finalidades da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto UEP/São Cristóvão.
Art. 12.
A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgâruco-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, constituindo mais dois dos seus órgãos.
Art. 13.
Para atender as necessidade^" deN funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectwos CoWenadores-Gerais, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, /podpm solictar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis Jaos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades; Executoras, observadas a GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X U6 DE dl DE IÍ0/?M640 DE 2004 qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo único desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA.
Art. 16.
As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no corrente exercício, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e/ou, njerrolor dos respectivos saldos, conforme o caso, no exercício seguinte, /fia/ forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, Ú 2 o , dal Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de (17 djb março I de 1964.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ^ , N
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. ^ GOVERNO DE SERGIPE DE JIDE A/drtTAfSOO DE 2004 da República Aracaju, / f àzMeidvtifafide 2004; 182° da Independência e 115° IRN/ .HO SÓ ESTADO Luiz DurvalMachado Tayafes Secretário de Estado da Infm-Estruturt Antônio Carlos Bord^Fféirt Secretário de Estado drípkingfdínentç/, /da Qpncia e(TeçmHQgfa T fNicojiemos Correia Fali Secretario de Estado de Governo DISPOE/l 92004 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE H DE t/O/EMSto DE 2004 ANEXO ÚNICO (Art. 15) CARGOS EM COMISSÃO DAS UNIDADES EXECUTORAS DE PROJETOS UEP/LARANJEIRAS E UEP/SÃO CRISTÓVÃO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA UNIDADE: UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/LARANJEIRAS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras Coordenador de Patrimônio da UEP/Laranjeiras Coordenador de Obras da UEP/Laranjeiras Coordenador Financeiro da UEP/Laranjeiras SÍMBOLO CCE-10 CCE-08 CCE-08 CCE-08 QUANTIDADE OI UNIDADE: UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/SAO CRISTÓVÃO CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão ^ X Coordenador de Patrimônio da UEP/São Cristóvâew X Coordenador de Obras da UEP/São Cristóvão / / 1 Coordenador Financeiro da UEP/São Cristóvão f / I SÍMBOLO CCE-10 CCE-08 CCE-08 CCE-08 QUANTIDADE

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°f 4^6 f-M DE / ? DE tJofêHâüO DE 2004

Dispõe sobre a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no âmbito do Programa Monumenta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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