Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5449, de 3 de setembro de 2004

Nº 5449/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

.JIGOVERNO DE SERGIPE LEI N°5T^Í D E 03 DE $eTBMBOO DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a EDUARDO SIQUEIRA DE JESUS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a EDUARDO SIQUEIRA DE JESUS, RG n° 1.194.672/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na
Art. 4.
Revogam-se as disposiçõ ua publicação, contrário. 116° da República. Aracaju, 0 3 deJeffruJLode 2004; 18R° da Independência e ILHÓ R DO ESTADO: GOVERNO m SERGIPE DE 03 DE $m^MBPO/íÍE 2004 CONCEDE082004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.