ji M. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°dr44^ DE 03 DE SeTEMbPQ DE 2004
Concede pensão mensal vitalícia a EDUARDO MACIEL ALVES e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a EDUARDO MACIEL ALVES, RG n° 1.122.544/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de/sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. 116° da República. Aracaju, 03 de Jj^faubo, de 2004;/83°/da Independência e FILHO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE/SERGIPE DE 03 DE N^^0/ÍÍE2004 José de fif aujo Mená%tfça Sobrinno Secretária de Estado daJÍqmirfi$ração icodemos Carreia Secretário de Estado de Gover) CONCEDE052004
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