GOVERNO DE SERGIPE LEI N°íT^f DE Od DE 5erBN6eO DE 2004
Concede pensão mensal vitalícia a LÁZARO AMARO DOS SANTOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a LÁZARO AMARO DOS SANTOS, RG n° 3.304.166-0/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exerc ícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições contrário. 116° da República. Aracaju, 03 tejãjítJkvte 2004; 183° da independência ILHÓ R DO ESTAD( DE 03 DE SercUMezo DE 2004 CONCEDE072004
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