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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5443, de 3 de setembro de 2004

Nº 5443/2004

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Concede pensão mensal vitalícia a DANIEL MONTEIRO ROMÃO e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a DANIEL MONTED%O ROMÃO , RG n° 3.267.881-9/SE, responsável por seu filhó GENILSON RODRIGUE S MONTEIRO, RG n° 3.309.729- 1/SE uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

unico

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 teJZjbJíw de 2004; 183° da Independência e 116° da República. temos Secretário de Estado de Goverr CONCEDEI 12004

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