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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5442, de 3 de setembro de 2004

Nº 5442/2004

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI n°â:Hü DE 03 DE $erpMaeo DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a AGOSTINHO MONTEIRO SANTOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a AGOSTINHO MONTEIRO SANTOS, RG n° 471-076/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

unico

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, p3 ÚQ/^U^SUO de 2004; 183° da Independência e 116° da República CONCEDEI 32004

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