Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5439, de 3 de setembro de 2004

Nº 5439/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE D E 03 DE ôeTEtyôVO DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a JOSÉ RENALDO ALVES RAMOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a JOSÉ RENALDO ALVES RAMOS , RG n° 811.951/SE, responsável por seus filhos menores JOSÉ FREDSON ANDRADE ALVES, RG. n° 3.319.957-4/SE; VALDEFLAN SANTOS RAMOS, RG. n° 3.319.964-7/SE; DÉBORA DOS SANTOS RAMOS, RG . n° 3.319.965-5/SE; VALFRAN DOS SANTOS RAMOS, RG. n° 3.319.963-9/SE; MARIA MARCIELE SANTOS RAMOS, RG n° 3.319.633-9/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decon-entrcía execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em ^rigor na data de sua publicaçãi
Art. 4.
Revogam-se as disppsiX?õJI e m Contrário. mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ÍST^ DE 03 DE 6eY^MBêv DE 2004 lló°daReoúbiic Aracaju, 03 de de 2004; 183° da Indeoendência e FILHO DO E$tfADO José pe firaujo Mendonça Soprptho de Estado qa^í(lmitfístraçãoy )demos Correta Falcão, Secretário de Estado de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.