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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5437, de 3 de setembro de 2004

Nº 5437/2004

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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iga GOVERNO DE SERGIPE LEI N°dTW D E 0 3 DE $ÇTEMôZí) DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a CARLOS ROBERTO RAMOS SANTOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a CARLOS ROBERTO RAMOS SANTOS, RG n° 3.102.176-0/SE, responsável por seu filhó menor CARLOS ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, RG. n° 3.320.178-1/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes. publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em 04: Lé3° Aracaju, 03 de /ié/Â e 116° da República. ndência $J GOVERNO DE SERGIPE DE 03 DE LEI/N° ;T433- ôtoD José dá Araújo Mendonça Sobpínho Secretáf/o de Estado dfcAdmjwstração Mi Secretário de Estado de Gove/no CONCEDE032004

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