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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5436, de 3 de setembro de 2004

Nº 5436/2004

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°j:W DE 03 DE $erZMBÜO OE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a COSME DE JESUS ANDRADE e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a COSME DE JESUS ANDRADE , RG n° 2.023.965-3/SE, responsável por sua Filha menor KÁTIA CAROLAYNE DOS SANTOS ANDRADE, RG. n° 3.320.177- 3/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes. publicação
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (3 de Â^ e 116° da República. """ ependência GOVERNO DE SERGIPE ;i N° SMaê DE OS imferiEMbW DE 2004 José ite Araújo Mendonça Sobrinho Secretório déÍEstad$ da^Adjr(íriistraçãOy ucaaêmos Correta^Falcão Secretario de Estado de GoverAo CONCEDE042004

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