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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5435, de 3 de setembro de 2004

Nº 5435/2004

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Si GOVERNO DE SERGIPE LEI N°jT^(T D E 0$ DE $ey^MBPO DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a JOSÉ HUNALDO DOS REIS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a JOSÉ HUNALDO DOS RÉIS, RG n° 890.437/SE, responsável pelos seus filhos menores ELIZANGÊLA D O NASCIMENTO REIS C.N n° 4.322 - livro A-l 8 - fls 122 - Cartório 2 o Ofício Salgado/SE; ISAC DO NASCIMENTO REIS C.N n° 2.685 - livro A-16 - fls 72 - Cartório 2 o Ofício Salgado/SE; ROSILANE DO NASCIMENT O REIS C.N n° 1.765 - livro A-15 - fls 142 - Cartório 2 o Ofício Salgado/SE; LUCILENE DO NASCIMENTO REIS C.N n° 50.219 - livro A-37 - fls 195 - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE; ISAIS DO NASCIMENT O REIS C.N n° 4.337 - livro A-36 - fls 249 v - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE; MOISÉS DO NASCIMENTO REIS C.N n° 36.303 - livro A-33 - fls 140 - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE; GILVÂNIA DO NASCIMENT O REIS C.N n° 31.120 - livro A-29 - fls 42 v - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE; LUCICLEIDE NASCIMENTO REIS C.N n° 28.735 - livro A-26 - fls 198 - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE; LUCTVÂNIA NASCIMENT O REIS C.N n° 25.121 - livro A-23 - fls 94 - Cartório 3 o Ofício Lagarto/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
". A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. 116° da República. Aracaju, ^ te/tf-hnJUo de 2004; 183° da Independe encia e DOESTADO José de Arjtíújo Mendbn^árSobjprfto Secretário/ale Estftdo dq/Admiitf^traçãé Secretário de Estado de Govkrkà CONCEDEI 72004

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