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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5433, de 3 de setembro de 2004

Nº 5433/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áTw DE 03 DE óerttueeo DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a GEILZA DE SOUZA SANTOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida, a GEILZA DE SOUZA SANTOS, RG n° 1.487.282/SE, responsável pelos seus filhos menores INGRID DE SOUZA SANTOS C.N n° 2.065 - livro A-15 - fls 217 - Cartório 2 o Ofício Salgado/SE e JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA SANTOS C.N n° 2.750 - livro A-16 - fls 88 - Cartório 2 o Ofício Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º. A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
". Revogam-se as disposições/em contrario. Aracaju, 03 àQjmê^x^O de, 2004c 183° da Independência 116° da República. FILHO ii ^ GOVERNADOR DO ESTADOIW 1 W GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áTfa3 DE OS DE txJTEMBKo DET2004 ^?^g deUlraújo Mendon^dSobriniío Secretário de Estado dhsAdminl demos Correia taicao Secretário de Estado de Gove, CONCEDEI 82004

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