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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5431, de 3 de setembro de 2004

Nº 5431/2004

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°jT434 D E 03 DE óeWMBtoO DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a SOLANGE PEREIRA RAMOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a SOLANGE PEREIRA RAMOS , RG n° 3.303.768-0/SE, responsável por sua filha menor IVONE PEREIR A BOMFIM C.N n° 4.541 - livro A-19 - fls 141 - Cartório 2 o Ofício Lagarto/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes. publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições enrcofitrário: Aracaju, OS de /^krytihp de 2004; l(i3 0 da Indepejndência e 116 o da República. S FILHO IR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LE I N°jykzz DE 03 IVEá57E7Vtfi6 DE 200^ José dk Araújo Meàdon Secretário deÍEstado (KAdi nicodemos Correio Fauã Secretario de Estado de Governo CONCEDE2120U4

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