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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5426, de 3 de setembro de 2004

Nº 5426/2004

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f4^á DE 03 DE $eremaiào DE 2004

Concede pensão mensal vitalícia a MARLENE ALVES DA SILVA e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a MARLENE ALVES DA SILVA RG n° 3.115.848-0/SE, responsável por seu filhó menor JOÃO VITOR DA SILVA SANTOS, C.N. n° 4.658 - livro A-20 - fls 029v - Cartório 2 o Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. t/e^yuo Aracaju, 03 de/Mtowrto de/2004; 183"da Independência e 116 o da República. ^ X / " ^ ILHÓ DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE EI N°X DE 03 nW$ereM dtó DE 2004 José dã Mraujo Mekdonça Sobpínho, Secretano de/Estadq^la Administração hcoãemos Correu Secretário de Estado de CONCEDE252004

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