GOVERNO DE SERGIPE LEI N° srAil DE O9 DE KGOsTO DE 2004
Revê vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15 (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público Estadual, no exercício de 2005.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2005, ficando revogada s as disposições em contrário. Aracaju, QQ de o^J^p de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ JRMC RevêMP2005
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