GOVERNO DE SERGIPE LEI N° JTÜJ DE 09 DE AGO?TV DE 2004
Revê vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2005, no percentual de 5,15 (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2005, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de o^^S^ ^de 2004^JjB32-d^Independência e 116° da República. VAWEST/LHO rOVÊRfÀ^pà DÓ ESTADO José deJfraújo Mendonça SpÉrínho Secretária de Estado ua administração/ tcoaefnos Correia Tàtúao Secretário de Estado de Governo JRNC. ReviTC200S
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