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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5408, de 5 de agosto de 2004

Nº 5408/2004

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Altera o art. 2° da Lei n° 3.623, de 16 de junho de 1995, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o art. 2° da Lei n° 3.623, de 16 de junho de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o . Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Artigo 155, nos termos do § 4 o do Artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas."

Art. 2.
Ficam inalterados os demais dispositivos constantes da Lei n° 3.623, de 16 de junho de 1995.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS de °-t^Sb de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ FILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE . LEI N° fn% DE OS DE PHZOSTO DE 2004 Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade Secretário/de Estado dqsFazenaa^ ALTERA/112004

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