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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5403, de 15 de julho de 2004

Nº 5403/2004

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Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z403 DEj3 DEjjUlMO DE 2004

Altera a ementa, e o "caput" do art. I o , da Lei n° 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados, a ementa, e o "caput" do Art. I o , da Lei n° 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispões sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ambos passando a vigorar com a seguinte redação: "Ementa: Dispõe sobre a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBANOS para pessoas maiores de Art I o . Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c(3 de XaS^o / de 2004^183^da Independência e 116° da República.

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