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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5401, de 9 de julho de 2004

Nº 5401/2004

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GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°J%t/ DE J3 DE Ju-Ltí-O DE 2004 • ^ Institui, no Estado de Sergipe, a modalidade de "Parto Solidário", com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, a partir do sétimo mês de gravidez. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGD?E, Fa90 saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada a modalidade de "Parto Solidário", com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituÍ9Ões públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A permanência de acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento deve ser precedida de solicita9ão da parturiente, à dire9ão do estabelecimento, indicando nome, êndero e grau de parentesco da pessoa designada como acompanhante.
Art. 3.
A parturiente, ou seu representante legal, assume inteira responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas dependências da instituÍ9ão.
Art. 4.
Os cursos pré-natais, ministrados por instituÍ9Ões de saúde ou entidades religiosas, devem incluir orienta9ões pós-parto extensivos aos futuros acompanhantes.
Art. 5.
Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento deve ser efetuadp^eío^acompanhante, independente do grau de parentesco, e correr únicae exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecime^ to hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeÍ9Ões. GOVERNO DE SERGIPE LEI WfrM DE JJ DE jfi^Luo DE 2004
Art. 6.
O acompanhante deve submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada a sua permanência, conforme solicitação prevista no art. 2 o desta Lei.
Parágrafo únicoSendo negada a autorização médica, a parturiente deve indicar outro acompanhante, no prazo hábil.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de J^fíLo de 2004; 183° da Independência e 116-da República. INSTITUI/032004

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