Devem ser subjne^idos à Avaliação Periódica de Desempenho:IProfessores de Educação Bá sica e Pedagogos do Magistério Público Estadual aluando na Educação Infantil, no Nível t GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^^-3 DE OfDE rS^ttí? DE 2004 Fundamental e Nível Médio de Ensino, e respectivas modalidades, em efetiva regência de classe ou atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino;
IIAlunos da Rede Pública Estadual de Ensino, nos diversos componentes curriculares;
IIIEquipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. § I o . Para cada um dos segmentos relacionados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos ou fixados os parâmetros que vão servir de subsídio e orientação às avaliações.
§ 2º. Os Parâmetros fixados, de acordo com o parágrafo 1 ° deste artigo, devem ser observados de forma articulada, estabelecendo-se critérios de correlação entre os segmentos abordados, para fins de pontuação que vai servir de base para a concessão do incentivo financeiro aos profissionais referidos no inciso I do "caput" deste mesmo artigo, que devem ser avaliados com base nos fatores atualização, aperfeiçoamento, produção profissional, pontualidade e assiduidade, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do mesmo profissional do Magistério Público Estadual.
§ 3º. A avaliação do segmento relacionado no inciso II do "caput" deste artigo, referente ao auferimento do rendimento escolar e da aprendizagem, pode ser realizada com base em amostras aleatoriamente selecionadas entre estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, de todos os níveis e em todos os componentes curriculares.
§ 4º. A avaliação do segmento indicado no inciso III do "caput" deste artigo deve funcionar também como indicador da qualidade das condições de trabalho oferecidas aos profissionais do Magistério, viabilizando o monitoramento da gestão escolar e do cumprimento das obrigações estabelecidas no Apêndice I da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001 - Plano de Carreira e RemTJn^ração do Magistério Público do Estado de Sergipe.