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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5383, de 5 de julho de 2004

Nº 5383/2004

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unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^^3 DE O^DE $JLL HO DE 2004

Institui o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGD?E,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, que objetiva avaliar o trabalho de ensino, o rendimento escolar, e as condições de trabalho, como instrumento para subsidiar e induzir políticas voltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, articuladas com a política de valorização e remuneração variável dos profissionais do Magistério Público Estadual, visando, primordialmente, à recuperação do padrão de ensino prestado nas Unidades Escolares ou Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação de que trata o art. I o desta Lei, bem como as respectivas normas regulamentares para implementação do correspondente procedimento, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Devem ser subjne^idos à Avaliação Periódica de Desempenho:
IProfessores de Educação Bá sica e Pedagogos do Magistério Público Estadual aluando na Educação Infantil, no Nível t GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^^-3 DE OfDE rS^ttí? DE 2004 Fundamental e Nível Médio de Ensino, e respectivas modalidades, em efetiva regência de classe ou atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino;
IIAlunos da Rede Pública Estadual de Ensino, nos diversos componentes curriculares;
IIIEquipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. § I o . Para cada um dos segmentos relacionados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos ou fixados os parâmetros que vão servir de subsídio e orientação às avaliações.
§ 2º. Os Parâmetros fixados, de acordo com o parágrafo 1 ° deste artigo, devem ser observados de forma articulada, estabelecendo-se critérios de correlação entre os segmentos abordados, para fins de pontuação que vai servir de base para a concessão do incentivo financeiro aos profissionais referidos no inciso I do "caput" deste mesmo artigo, que devem ser avaliados com base nos fatores atualização, aperfeiçoamento, produção profissional, pontualidade e assiduidade, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do mesmo profissional do Magistério Público Estadual.
§ 3º. A avaliação do segmento relacionado no inciso II do "caput" deste artigo, referente ao auferimento do rendimento escolar e da aprendizagem, pode ser realizada com base em amostras aleatoriamente selecionadas entre estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, de todos os níveis e em todos os componentes curriculares.
§ 4º. A avaliação do segmento indicado no inciso III do "caput" deste artigo deve funcionar também como indicador da qualidade das condições de trabalho oferecidas aos profissionais do Magistério, viabilizando o monitoramento da gestão escolar e do cumprimento das obrigações estabelecidas no Apêndice I da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001 - Plano de Carreira e RemTJn^ração do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4.
As faixas de pontuação paia o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPELrxe Apara/ a base de concessão da GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $313 DE 0^ DE^fY^f° DE 2004 Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, bem como as condições ou critérios de percepção e as bases, referências e/ou índices de cálculo de valor da referida Gratificação Variável de Desempenho, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA Gratificação Variável de Desempenho, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.
Art. 5.
O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, deve ser implementado gradativãmente, a partir do ano de 2004, de acordo com os critérios, indicadores, faixas, condições, bases e demais normas regulamentares expedidas em Decreto do Poder Executivo, e mediante regras estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 6.
O Secretário de Estado da Educação fica autorizado a disciplinar, por meio de Portaria, as questões referentes ao Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e à Gratificação Variável de Desempenho que não estejam disciplinadas por esta Lei ou pelos respectivos Decretos normativos ou regulamentares.
Art. 7.
Mediante Decreto do Governador do Estado devem ser instituídos instrumentos que possibilitem a responsabilização dos servidores ou profissionais designados para o levantamento e/ou fornecimento de informações requeridas para a implantação e o funcionamento regular do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED.
Parágrafo únicoA constatação de irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão do estímulo financeiro previsto nesta Lei implica apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, com previsão de co-responsabilidade.
Art. 8.
O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, para os integrantes da Carreira do Magistéri^/Púbm:o Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,/alem de atuar como instrumento de subsídio e indução das decisões sobra implementação de políticas públicas voltadas para elevação da qualidade(/e eficiência ,do ensino, deve atuar, buVERNO DE SERGIPE LEI N° f?M DE O^DE^fuLéi$ DE 2004 também, como instrumento de aperfeÍ9oamento das políticas e programas já existentes, objetivando a melhoria dos servÍ9os prestados, por meio da observa9ão e análise dos resultados avaliativos apurados.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplica9ão ou execução desta Lei devem correr à conta das dota9Ões próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra era vigor na data de sua publica9ão.
Art. 11.
Revogam-s e as disposÍ9Ões em contrário. Aracaju, O^áe^X^QQ^p de 2004; 183° da Independência e 116- da República. ncoaknwif Cotréia ?aiaao Secretário de Estado de Governo INSTITUI/022004

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