Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5381, de 2 de julho de 2004
Nº 5381/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISGOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
unico
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS Seção I Da Captação
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
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DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
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CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
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DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
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