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Lei Estadual de Sergipe nº 5381, de 2 de julho de 2004

Nº 5381/2004

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CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS Seção I Da Captação CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
80 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.

unico

Art. 2.
O Fundo de/Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por/fmalidaâe a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros pará implementação e/ou desenvolvimento de programas pu/projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ,^.%JO DE SLw r - . LEI N° 532d DE ^ DEI^ ^ DE 2004
Parágrafo únicoOs programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação;
IIum representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIum representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVum representante do GópselhojEstadual de Educação;
Vum membro designadok^%liyre escolha pelo Governador do Estado. • I c GOVERNO DE SERGIPE 3 LHO DE 2004 nselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação

Art. 5.
Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de/omtras fontes de origem federal, orçamentários e/ou/ extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos epqyadrados na finalidade do FUNDED/SE; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° $tt4 DE Oo? DEÍIW 9 DE 2004
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VIIrecursos de outras fontes^-—que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SJf ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°53U DE OI DEáw UK? DE 2004 Seção II Da Aplicação ou Utilização
Art. 6.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei. § I o . As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco/ do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exiaêneia-iegal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fontevfepassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Feq"qjral, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°Z3U DE 0 2 DÇj?"-Uf(2 DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita próprios de controle interno do Poder aplicação dos respectivos recursos dev informação e prestação de contas. ,vo controle dos órgãos cutivo, isendo que a receita e a iodicamente, objeto de GOVERNO DE SERGIPE 7 DE OI DE^L%O DE 2004

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS

Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14.
As atividades de apÁío administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao fjmcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, devem ser prestadas Jpela Secretaria de Estado da Educação - SEED. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEIN°SM DE OZ TwJ-^l-^O DE 2004
Art. 15.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% jfeU^SXLuo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ )R DOESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José Ivan ae Carvalhóraixão Secretário de Estado da Administração Antànjío Carlos )Boi%egF^eirjk Secretário de Estadà(do PltmejamenU rda ciência e Teçrimogia Hcoaem0S^Correia ^alcí Secretárto^de Estado de Governo DISPOE/06-2004 GOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.

unico

Art. 2.
O Fundo de/Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por/fmalidaâe a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros pará implementação e/ou desenvolvimento de programas pu/projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ,^.%JO DE SLw r - . LEI N° 532d DE ^ DEI^ ^ DE 2004
Parágrafo únicoOs programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação;
IIum representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIum representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVum representante do GópselhojEstadual de Educação;
Vum membro designadok^%liyre escolha pelo Governador do Estado. • I c GOVERNO DE SERGIPE 3 LHO DE 2004 nselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação

Art. 5.
Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de/omtras fontes de origem federal, orçamentários e/ou/ extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos epqyadrados na finalidade do FUNDED/SE; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° $tt4 DE Oo? DEÍIW 9 DE 2004
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VIIrecursos de outras fontes^-—que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SJf ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°53U DE OI DEáw UK? DE 2004 Seção II Da Aplicação ou Utilização
Art. 6.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei. § I o . As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco/ do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exiaêneia-iegal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fontevfepassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Feq"qjral, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°Z3U DE 0 2 DÇj?"-Uf(2 DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita próprios de controle interno do Poder aplicação dos respectivos recursos dev informação e prestação de contas. ,vo controle dos órgãos cutivo, isendo que a receita e a iodicamente, objeto de GOVERNO DE SERGIPE 7 DE OI DE^L%O DE 2004

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS

Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14.
As atividades de apÁío administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao fjmcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, devem ser prestadas Jpela Secretaria de Estado da Educação - SEED. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEIN°SM DE OZ TwJ-^l-^O DE 2004
Art. 15.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% jfeU^SXLuo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ )R DOESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José Ivan ae Carvalhóraixão Secretário de Estado da Administração Antànjío Carlos )Boi%egF^eirjk Secretário de Estadà(do PltmejamenU rda ciência e Teçrimogia Hcoaem0S^Correia ^alcí Secretárto^de Estado de Governo DISPOE/06-2004 GOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.

unico

Art. 2.
O Fundo de/Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por/fmalidaâe a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros pará implementação e/ou desenvolvimento de programas pu/projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ,^.%JO DE SLw r - . LEI N° 532d DE ^ DEI^ ^ DE 2004
Parágrafo únicoOs programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação;
IIum representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIum representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVum representante do GópselhojEstadual de Educação;
Vum membro designadok^%liyre escolha pelo Governador do Estado. • I c GOVERNO DE SERGIPE 3 LHO DE 2004 nselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação

Art. 5.
Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de/omtras fontes de origem federal, orçamentários e/ou/ extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos epqyadrados na finalidade do FUNDED/SE; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° $tt4 DE Oo? DEÍIW 9 DE 2004
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VIIrecursos de outras fontes^-—que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SJf ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°53U DE OI DEáw UK? DE 2004 Seção II Da Aplicação ou Utilização
Art. 6.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei. § I o . As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco/ do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exiaêneia-iegal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fontevfepassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Feq"qjral, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°Z3U DE 0 2 DÇj?"-Uf(2 DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita próprios de controle interno do Poder aplicação dos respectivos recursos dev informação e prestação de contas. ,vo controle dos órgãos cutivo, isendo que a receita e a iodicamente, objeto de GOVERNO DE SERGIPE 7 DE OI DE^L%O DE 2004

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS

Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14.
As atividades de apÁío administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao fjmcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, devem ser prestadas Jpela Secretaria de Estado da Educação - SEED. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEIN°SM DE OZ TwJ-^l-^O DE 2004
Art. 15.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% jfeU^SXLuo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ )R DOESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José Ivan ae Carvalhóraixão Secretário de Estado da Administração Antànjío Carlos )Boi%egF^eirjk Secretário de Estadà(do PltmejamenU rda ciência e Teçrimogia Hcoaem0S^Correia ^alcí Secretárto^de Estado de Governo DISPOE/06-2004 GOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.

unico

Art. 2.
O Fundo de/Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por/fmalidaâe a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros pará implementação e/ou desenvolvimento de programas pu/projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ,^.%JO DE SLw r - . LEI N° 532d DE ^ DEI^ ^ DE 2004
Parágrafo únicoOs programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação;
IIum representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIum representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVum representante do GópselhojEstadual de Educação;
Vum membro designadok^%liyre escolha pelo Governador do Estado. • I c GOVERNO DE SERGIPE 3 LHO DE 2004 nselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação

Art. 5.
Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de/omtras fontes de origem federal, orçamentários e/ou/ extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos epqyadrados na finalidade do FUNDED/SE; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° $tt4 DE Oo? DEÍIW 9 DE 2004
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VIIrecursos de outras fontes^-—que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SJf ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°53U DE OI DEáw UK? DE 2004 Seção II Da Aplicação ou Utilização
Art. 6.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei. § I o . As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco/ do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exiaêneia-iegal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fontevfepassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Feq"qjral, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°Z3U DE 0 2 DÇj?"-Uf(2 DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita próprios de controle interno do Poder aplicação dos respectivos recursos dev informação e prestação de contas. ,vo controle dos órgãos cutivo, isendo que a receita e a iodicamente, objeto de GOVERNO DE SERGIPE 7 DE OI DE^L%O DE 2004

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS

Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14.
As atividades de apÁío administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao fjmcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, devem ser prestadas Jpela Secretaria de Estado da Educação - SEED. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEIN°SM DE OZ TwJ-^l-^O DE 2004
Art. 15.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% jfeU^SXLuo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ )R DOESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José Ivan ae Carvalhóraixão Secretário de Estado da Administração Antànjío Carlos )Boi%egF^eirjk Secretário de Estadà(do PltmejamenU rda ciência e Teçrimogia Hcoaem0S^Correia ^alcí Secretárto^de Estado de Governo DISPOE/06-2004 GOVERNO DE SERGIPE DE Oâ DEJkutt f DE 2004 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO D O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.

unico

Art. 2.
O Fundo de/Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por/fmalidaâe a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros pará implementação e/ou desenvolvimento de programas pu/projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ,^.%JO DE SLw r - . LEI N° 532d DE ^ DEI^ ^ DE 2004
Parágrafo únicoOs programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação;
IIum representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIum representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVum representante do GópselhojEstadual de Educação;
Vum membro designadok^%liyre escolha pelo Governador do Estado. • I c GOVERNO DE SERGIPE 3 LHO DE 2004 nselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação

Art. 5.
Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de/omtras fontes de origem federal, orçamentários e/ou/ extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos epqyadrados na finalidade do FUNDED/SE; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° $tt4 DE Oo? DEÍIW 9 DE 2004
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VIIrecursos de outras fontes^-—que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SJf ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°53U DE OI DEáw UK? DE 2004 Seção II Da Aplicação ou Utilização
Art. 6.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei. § I o . As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco/ do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exiaêneia-iegal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fontevfepassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Feq"qjral, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°Z3U DE 0 2 DÇj?"-Uf(2 DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita próprios de controle interno do Poder aplicação dos respectivos recursos dev informação e prestação de contas. ,vo controle dos órgãos cutivo, isendo que a receita e a iodicamente, objeto de GOVERNO DE SERGIPE 7 DE OI DE^L%O DE 2004

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃ O DE CONTAS

Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14.
As atividades de apÁío administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao fjmcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe — FUNDED/SE, devem ser prestadas Jpela Secretaria de Estado da Educação - SEED. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEIN°SM DE OZ TwJ-^l-^O DE 2004
Art. 15.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% jfeU^SXLuo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ )R DOESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José Ivan ae Carvalhóraixão Secretário de Estado da Administração Antànjío Carlos )Boi%egF^eirjk Secretário de Estadà(do PltmejamenU rda ciência e Teçrimogia Hcoaem0S^Correia ^alcí Secretárto^de Estado de Governo DISPOE/06-2004

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