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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5307, de 26 de abril de 2004

Nº 5307/2004

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 2.
Ao Estado de Sergipe, por intermédio do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados - SIESSAN, compete, no âmbito do SINASAN, a gestão, a coordenação e a elaboração do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, bem como promover, em articulação com o Ministério da Saúde, o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas e das ações do mesmo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, em Sergipe. Parágraf o único. Além do exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, cabe, ainda, ao Estado de Sergipe, por intermédio do SIESSAN, o desempenho das atribuições indicadas no Anexo I desta Lei.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f30? DE Jé DE fitovçxi, DE 2004

Institui, em Sergipe, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados; cria a Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído, em Sergipe, como parte integrante do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados — SIESSAN, de conformidade com o disposto na Lei (Federal) n° 10.205, de 21 de março de 2001, e de acordo com as normas regulamentares do Decreto (Federal) n° 3.990, de 30 de outubro de 2001.

Art. 3.
Fica criada a Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE DE SERGIPE.
Parágrafo únicoA HEMORREDE DE SERGIPE tem estabelecidos, determinados e definidos a composição, as conceituaçoes dos seus componentes, asWfTbrikões dos diversos níveis de atuação, os critérios para implantacao,/os níveis de complexidade, e a natureza do serviço, de acordo conj o /me consta do Anexo II desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f%% DE Ji DE fitose DE2004
Art. 4.
A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia deve atender, progressivamente, a demanda de sangue e componentes, dos órgãos da atividade hematológica e hemoterápica.
Art. 5.
A responsabilidade técnica e administrativa pelos Serviços de Hematologia e Hemoterapia deve ser atribuída a médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido pará esse fim pelo Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, cabendo a esse médico, como responsável técnico, a responsabilidade final por todas as atividades médicas, técnicas e administrativas, conforme dispõe o Item A.3 (PRINCÍPIOS GERAIS), do Anexo I (REGULAMENTO TÉCNICO DOS SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA) da Resolução RDC n° 343, de 13 de dezembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico para obtenção, testagem, processamento e controle de Qualidade de Sangue e Hemocomponentes para uso humano.
Art. 6.
Todos os órgãos executores de atividade hematológica e/ou hemoterápica instalados no Estado de Sergipe devem estar licenciados e cumprir as diretrizes, normas e procedimentos previstos nesta Lei e na legislação pertinente. § I o . Os órgãos executores de atividades hematológica e/ou hemoterápica têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º. O fornecimento de sangue e componentes, pela HEMORREDE DE SERGIPE, aos Serviços de Hematologia e Hemoterapia públicos, universitários, filantrópicos e privados, fica condicionado à apresentação do comprovante de licenciamento do estabelecimento para as atividades hemoterápica e/ou hematológica, expedido pela Vigilância Sanitária, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, deve expedir asUte6essárias normas referentes à rotina de admissão e critérios de salação cftnica do candidato à doação, aos exames sorológicos, e à transfusão de sangue, componentes e derivados, conforme disposiçõe de 13 de dezembro de 2002, lá Resolução RDC n° 343, Agência Nacional de Vigilância GOVERNO DE SERCIPfc LEI N°^%9 DE^ÇDE fib^L DE 2004 Sanitária, e observada a Lei (Federal) n° 7.649, de 25 de janeiro de 1988.
Art. 8.
É obrigatória a notificação de sorologias positivas de doadores de sangue.
Parágrafo únicoO fluxo da notificação referida no "caput" deste artigo fica estabelecida conforme disposto no Anexo IV desta Lei
Art. 9.
É obrigatória a notificação mensal da produção hemoterápica dos órgãos executores da atividade, à Vigilância Sanitária Estadual, até o 30° (trigésimo) dia útil subseqüente ao mês/período informado.
Parágrafo únicoO formulário para a notificação referida no "caput" deste artigo fica estabelecido de acordo com o Anexo V desta Lei.
Art. 10.
preenchimento da Ficha de Notificação e Investigação de Incidentes Transfusionais, como parte integrante do Sistema de Hemovigilaneia, é obrigatório, ficando estabelecidos o formulário de notificação e os respectivos fluxos referentes ao doador e ao receptor, constantes dos Anexos VI-1, VI-2 e VI-3 desta Lei.
Art. 11.
A alimentação ou retroalimentação do Sistema de Informação, como parte integrante do Sistema de Hemovigilância, deve ocorrer, obrigatoriamente, dos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária para as fontes notifleadoras, com periodicidade, no máximo, semestral.
Art. 12.
A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE DE SERGIPE, deve ser implementada e implantada no período de até 3 (três) anos para Hematologia e de até 1 (um) ano para Hemoterapia.
Parágrafo únicoOs Serviços Hemoterapia, conforme definições do Anexo II da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe, após o cumprimento do disposto no "capu)f/ d^Stíà aiftigo, devenj^tender, de Hematologia e desta Lei, integrantes GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z307 DE df DE ftbvcxu DE 2004 exclusivamente, a demanda de sangue e componentes do estabelecimento de saúde onde exercerem suas atividades.
Art. 13.
A inobservância das normas e determinações constantes desta Lei, inclusive seus Anexos, constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos incisos XIII, XIV, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei (Federal) n° 6.437, de 28 de agosto de 1977, e nos incisos X, XI e XIX do art. 229 da Lei (Estadual) n° 2.391, de 05 de outubro de 1982, independentemente das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de saúde, conveniados ou contratados, que incorrerem em infração, devem ser enquadrados, cumulativamente, também nos instrumentos que regem os convênios e contratos com a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o% de aL^i( $er?0O4; 183° da Independência e 116° da República. JNsriTuroizooJ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° xm s DE AC? DE fitowu DE 2004 ANEX O I-Fls . 01/02 DA COMPETÊNCI A E ATRIBUIÇÕES DO ESTADO, POR INTERMÉDI O DO SIESSAN, N O ÂMBITO D O SINASAN Competência: Gestão, coordenação e elaboração do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, bem como promoção, em articulação com o Ministério da Saúde, do acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e das ações do SINASAM. Atribuições: 1. Formular, em conjunto com os Municípios, a Política Estadual de Sangue, Componentes e Hemoderivados, definindo a regionalização e a responsabilidade pela assistência hematológica e hemoterápica em sua área de abrangência, assessorando tecnicamente os Municípios; 2. Coordenar, em seus limites geográficos, as ações na área de sangue, componentes e hemoderivados, incluindo as ações de vigilância sanitária e as atividades voltadas para o atendimento de situações de emergência, assegurando a unidade de comando e direção da política estadual; 3. Adequar, em articulação com os Municípios, os parâmetros assistenciais do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, incluindo a assistência hematológica e hemoterápica no Estado; 4. Planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados para os portadores de coagulopatias; 5. Garantir o acesso, aos medicamentos estratégicos imprescindíveis, aos portadores de doenças hematológicas; 6. Garantir à população a oferta de sangue e hemocomponentes com qualidade, assegurando a assistência hematológica e hemoterápica; 7. Exigir o cumprimento das normas técnicas pelos órgãos executores das açõe(s/de hemoterapia, por meio das ações de vigilância sanitárií GOVERNO DE SERGIPE LEI N°X309 6 DE ^ú DE Aü^%6, DE 2004 ANEXO l - Fls 02/02 8. Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no piano diretor estadual de sangue e hemoderivados; 9. Capacitar recursos humanos com vistas a garantir a qualidade do sangue e componentes na assistência hemoterápica; 10. Alimentar os bancos de dados dos sistemas de informações na área de sangue, componentes e derivados; 11. Complementar o financiamento das ações voltadas para a assistência nematológicoe hemoterápica e a melhoria da qualidade do sangues 12. Divulgar os relatóf/os das açpes estaduais na área de sangue e hemoderivados. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X30? 7 DEctj°DE ftvvzxc DE 2004 ANEXO II-Fl s 01/08 REDE ESTADUAL DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - HEMORREDE DE SERGIPE -
ICOMPOSIÇÃO A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Sergipe é composta pelos seguintes órgãos executores da atividade hematológica e hemoterápica ORGÃO EXECUTOR Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE Sociedade de Beneficência Hospital Regional Amparo de Mana Hospital Governador João Alves Filhó Clínica Santa Helena LTDA Associação Aracajuana de Beneficência Hospital Santa isabel Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia Hospjtal São José ^ Maternidade São José Associação de Caridade de Lagarto - Hospital N S da Conceição Hospital Renascença S/A São Lucas Médico Hospitalar LTDA Hospital Dr Pedro Garcia Moreno Filhó Hospital da Polícia Militar Lourival Batista Maternidade Hildete Falcão Batista Hospital Universitário Hospital Regional Dra Mana do Carmo Nascimento Alves Hospi tal Regional Governador João Alves Filhó - Consórcio uiterrounicipal Alto Sertão Unidade Mista Hospital Dona Zulmira Soares Associação Beneficente São Francisco Hosp itai Hay d ê de C arv alh o Lei t e Santos Hospital São Domingos Sávio / - SOPED ^ Clinica de Acidentados / MUNICÍPIO Aracaju Estância Aracaju Aracaju Aracaju Aracaju J AracaH J i Itabaiana Lagarto Aracaju Aracaju Itabaiana Aracaju Aracaju Aracaju Poço Verde N.Sd a Glória Poço Redondo Neópolis Canindé de S Francisco^ Aracaju Aracaju NOMENC HC UCT Ar AT AT AT AT h AT ""1 AT LALJ AT 1 + + • + • + % % • + + NATUREZA Pública Pnvada Contratada Publica Pnvada Contratada Pnvada Contratada Pnvada Contratada Pnvada Contratada Pnvada Contratada Pnvada Contratada Pnvada Pnvada Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pnvada Contratada Pnvada Contratada GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $30? DE 3fê DE ^ ^^ DE 2004 ANEXO Ii-Fls . 02/08 Unidade Médica Hospitalar Santo Antônio - COT São Marcos Pronto Socorro Hospitalar LTDA (PixmtoCUnicá) Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos Hospital São Vicente de Paulo Associação Beneficente Hospital de Caridade de Riachue/o Associação Beneficente Hospital São João de Deus Associação de Caridade de Capela - Hospital São Pedro de Alcântara Maternidade Leonor Barreto Franco Associação Médica de Socorro (AMESO) - Hospital José do Prado Franco Sobrinho Sempre Viva Unidade Cirúrgica LTDA UM - Urgências Médicas LTDA Clínica de Cirurgia Plástica e Reparadora LTDA Pimpolho Clínico Infantil LTDA Diagnose Médico Hospitalar LTDA Ortho - Ortopedia e Serviços S/C LTDA Maternidade São Francisco Aracaju Aracaju S. Cristóvão Propriá Riachuelo Laranjeiras Capela Capela N.S Socorro Aracaju Aracaju Aracaju Aracaju Aracaju Aracaju Cristinápolis • • • = P • • • + + + • + • • + Privada Contratada Pnvada Contratada Privada Contratada Privada Contratada Privada Contratada Pnvada Contratada Privada Contratada Privada Contratada Privada Contratada Privada Privada Privada Privada Privada Privada Pnvada + Recebem o sangue ou componentes já testados no Hemocentro Coordenador, prontos para instalação em receptor específico
IINOMENCLATURA E CONCEITUAÇÃO Entidade de âmbito central, de natureza pública, localizado na Capital do Estado, o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é o Hemocentro Coordenador, referência do Estado na área de Hemoterapia, com a finalidade de prestar assistência e apoio hemoterápico à rede de serviços de saúde Deve prestar serviços de assistência às áreas a que se propõe, de ensino e pesquisa, formação de RH, controle de qualidade, suporte técnico, integração das instituições púbJicã^Titantrópicas e privadas, e apoio técnico à Secretaria de Estado da Saúde na fonnyiação da política de Sangue e Hemoderivados no Estado, de acordo com o Sistema Naiadal de Sangue e Hemoderivados - SINAS AN, e o Piano Nacional de Sangue e Hemqfigrivados - P^ANASHE, e em articulação com as Vigilâncias Sanitária e Epidêmio lógico m uf. GOVERNO DE SERGIPE LEI Wf3D? D E Jé DE /Hswa:tDE 2004 ANEXO II - Fls. 03/08 2- NÚCLEO DE HEMOTERAPIA - NH Entidade de âmbito local ou regional, de natureza pública ou privada, pará atuação micro-regional na área de Hemoterapia Deve desenvolver as ações estabelecidas pela Política de Sangue e Hem od crivados no Estado, de forma hierarquizada e de acordo com o SINASAN e o PLANASHE. Deve encaminhar ao Hemocentro Coordenador as amostras de sangue para realização dos exames. 3- UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT Entidade de âmbito local, de natureza pública ou privada, que realiza coleta de sangue total e transfusão, localizada em hospitais ou pequenos municípios, onde a dem anda de servi ços não justifl que a instai ação de uma estrutura mais compl exa de hemoterapia. Pode ou não processar o sangue total e realizar os testes imunohematológicos dos doadores. Deve encaminhar o sangue total, pará a realização da triagem laboratorial dos marcadores para as doenças infecciosas, ao Hemocentro Coordenador. 4- UNIDADE DE COLETA - UC Entidade de âmbito local, que realiza coleta de sangue total, podendo ser móvel ou fixa. Se for móvel deve ser pública e estar ligada a um Serviço de Hemoterapia. Se fixa, pode ser pública ou privada. Deve encaminhar o sangue total, para processamento e realização dos testes imuno-hematológicos e de triagem laboratorial dos marcadores pará as doenças infecciosas, ao Hemocentro Coordenador. 5- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT Localização preferencialmente intra-hospitalar, com a função de armazenar, realizar testes de compatibilidade entre doador e receptor e transfundir os hemocomponentes liberados. O suprimento de sangue a essas agências realiza-se pelos Serviços de Hemoterapia de maior complexidade.
IIIATRIBUIÇÕES
IHEMOCENTRO COORDENADOR Atendimento da demanda de sangue e componentes das unidades transfusionals da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, em integração com os Núcleos de Hemoterapia, Unidade de Coleta e Transfusão e Agências Transfusionals, devendo para isto, formalizar contrato, dependendo da natureza dos serviços, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados; Testes sorológicos individualizados em todo o sangue coletado na própria unidade e nas unidades integrantes da Rede títaátíáT^e^lematologia e Hemoterapia; Fracionamento do sangue coletajj(o segundo ^ demanda e o perfil assistencial da rede hospitalar por ele suprida, Armazenamento de sangue e cWrjpn entes; GOVERNO DF. SERGIPE LEI N° Z3D? 10 DE o% DE ftW?L, DE 2004 ANEXO II-Fls . 04/08 Controle de estoque, remanej arnento e utilização de sangue e componentes distribuídos à Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, visando o seu uso racional e a redução ao mínimo do seu descarte; Controle do rastreamento das bolsas da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados pela Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia; Controle das reações adversas e doenças pós-transfiisionais ocorridas na Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, Capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos dos órgãos executores da atividade hematológica e hemoterápica integrantes da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, Supervisão técnica das práticas hemato lógicas e hemoterápicas da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia; Atendimento ambulatorial dos pacientes portadores de hemopatias do Estado de Sergipe, em integração com Hemocentros Coordenadores de outros Estados, Controle da Qualidade do Sangue e Componentes coletados na Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, assim como dos procedimentos, in sumos e equipamentos utilizados; Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Operacional Padronizado (MPOPs) em integração com os NH, UCT e AT, Ensino e pesquisa em Hematologia e Hemoterapia; Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações físicas 2- NÚCLEO DE HEMOTERAPIA Atendimento da demanda de sangue e componentes das Unidades Transfusionals instaladas em sua área de abrangência, em integração com o Hemocentro Coordenador, devendo, pará isto, formalizar contrato, dependendo da natureza dos mesmos, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados; Fracionamento de sangue segundo a demanda e o perfil assistencial da região por ele suprida; Remessa rotineira de amostra de sangue coletado pará o Hemocentro Coordenador ao qual está vinculado, para a realização de tipagem sangüínea e testes sorológicos; Armazenamento de sangue e componentes; Liberação de sangue e componentes pará utilização após recebimento dos resultados laboratoriais; Distribuição de sangue e componentes para as unidades transfusionaís instaladas no próprio município e naqueles por ele supridos, Controle da utilização do sangue/e componentes, em sua área de abrangência; Controle das reações advers4s^e^ doenças pós-transfusionaís, em sua área de abrangência, Controle da Qualidade do Juangue e Óomponentes coletados na região, assim como dos procedimentos, dos insyímos e equipamentos ufllizados; Manutenção preventiva e tirretiva de equipamentos e das instalações físicas; Supervisão técnica das priacas hemoterápicas da região, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $30? DE dfo DE fttrt?u DE 2004 ANEXO II-Fls . 05/08 Controle de estoque e reman garnento de sangue e componentes da região por ele supnda, Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados na sua área de abrangência; Atendimento e acompanhamento ambulatorial de pacientes portadores de coagulopanas, em integração com o Hemocentro Coordenador, Elaboração e implantação de rotinas de serviço (MPOPs) 3- UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO Captação e seleção de doadores, Coleta de sangue, Remessa do sangue coletado e das amostras para o Hemocentro Coordenador (HEMOSE), Implementação de rotinas de serviço (MPOPs), Estimativa da quantidade de unidades hemoterápicas para manutenção de estoque, de acordo com a demanda e visando reduzir ao mínimo o descarte de unidades hemoterápicas, Fonte de informação e consulta para utilização adequada e racional de sangue, componentes e derivados, em sua unidade hospitalar, Avaliação das indicações de transfusão, Seleção pre-transfusional, Preparo e aplicação de sangue, componentes e derivados, Acompanhamento trans e pós-transfusional, Remanejamento das unidades hemoterápicas utilizadas em prazo hábil que permita sua utilização, em integração com o Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro Coordenador ao qual está vinculado, Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados, Manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e das instalações físicas; Implementação das normas de serviço de forma que o sangue e componentes sejam pnorizados para o paciente que necessite de sua utilização com maior urgência e que estabeleça mecanismos ágeis para o atendimento de toda a demanda, Controle de qualidade dos procedimentos, dos ínsumos e equipamentos utilizados, Pode atuar como distribuidor de hemocomponentes pará outros serviços devendo pará isto, formalizar contrato, dependo da natureza dos serviços, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemodenvados 4- UNIDADE DE COLETA Captação e seleção de doadores. Coleta de sangue, Remessa do sangue coletado (HEMOSE), Implementação de rotinas, Controle do tratamento Manutenção corretiva e rJrevennva Controle de qual idadcfdos procedimentos, dos in sumos e equipamentos utilizados; das amostras para o Hemocentro Coordenador (MPOPs); s resíduos gerados, e equipamentos e das instalações físicas, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° fffl DE ê-(o DE MatreDE 2004 ANEXO li-Fls . 06/08 5- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL Estimativa da quantidade de unidades hemoterápicas para manutenção de estoque, dc acordo com a demanda, visando reduzir ao mínimo o descarte de unidades hemoterápicas, Fonte de informação e consulta para utilização adequada e racional do sangue, componentes e derivados, cm sua unidade hospitalar; Avaliação das indicações de transfusão. Seleção pré-transfusionaJ; Preparo e aplicação de sangue, componentes e derivados, Acompanhamento trans e pós-transfusional; Remanej arnento das unidades hemoterápicas utilizadas em prazo hábil que permita sua utilização, em integração com o Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro ao qual está vinculado, Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados Implantação da rotina de serviço (MPOPs); Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações físicas; Elaboração das normas do serviço de forma que o sangue e componentes sejam pnorizados para o paciente que necessite de sua utilização com maior urgência e que estabeleça mecanismos ágeis pará o atendimento de toda a demanda; Controle de Qualidade dos procedimentos, dos insumos e equipamentos utilizados
IVCRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO I Deve ser implantado em instituição pública. No caso da não existência de unidade hospitalar pública no município escolhido, pode ser implantado em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria de Estado da Saúde LI A população mínima assistida por um Núcleo de Hemoterapia é de 100.000 habitantes. mas não obrigatoriamente a divisão das Regiões-Programas. 1.3 A escolha do município sede de um Núcleo de Hemoterapia deve obedecer aos seguintes critérios: 13.1 O município sede deve ser a referência natural para serviços de maior complexidade; 1.3.2 População e densidade demográfica; complexidade, 1.3.4 Capacidade de absorção dos serviços prestados pelo Núcleo de Hemoterapia; 1.3.6 Rede vi ai ia/c facilidade de acesso à sede do município e da região. 1.3.8 Principai (atividades econômicas da região, 1.3 9 IncidênVi rde hemopatias no município e na região. V GOVERNO DE SERGIPE DE l(o DE /HMXÍDE 2004 ANEXO II-Fl s 07/08 2- UNIDADE PH COLETA E TRANSFUSÃO hospitalar publica no município escolhido, pode ser implantado em unidade hospitalar pnvada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria Estadual de Saúde Coordenador quando o Núcleo de Hemoterapia necessitar de complementação de coletas pará o atendimento da demanda de sangue e componentes da região. próximo ao Núcleo de Hemoterapia ao quaJ está vinculado, pará que a entrega do sangue coletado se efetue em menos de quatro horas 3- UNIDADE DE COLETA hospitalar pública no município escolhido, pode ser implantada em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria de Estado da Saúde Coordenador quando o Hemocentro Coordenador ou Núcleo de Hemoterapia necessitem de compl emen tacão de coletas para o atendimento, da demanda de sangue e componentes da Região Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro Coordenador - HEMO SE, ao qual esteja vinculado, para que a entrega do sangue coletado se efetue em menos de quatro horas 4- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL h obrigatória a sua implantação em unidades hospitalares que sangue e componentes infifcnor a 15 transfusões diárias, pode ser instalada uma única Unidade Transfusional quprbrnelserá sangue e componentes prontos para a aplicação a todas as unidades hosp/taJares do município E obngatóna a sua implantação em unidade hospitalar pub/liaa, ou na sua ausência, em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em reginj^ fdç comodatp, com coordenação, gestão e administração pelã Secretaria de Estado GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f-30? DEtâf,DE /?OtózzDE 2004 ANEXO II-Fls . 08/08
VNÍVEIS DE COMPLEXIDADE O enquadramento do serviço de hemoterapia e a classificação nos diversos níveis de complexidade dependem do escopo das atividades realizadas por cada serviço. Entende-se como serviço de alta complexidade os que realizam exames laboratoriais dos marcadores de doenças infecciosas do sangue coletado; de média complexidade os que realizam procedimentos de processamento do sangue; e de baixa complexidade os que coletam e/ou realizam transfusão. 2- Nível UI - Unidade de Coleta c Transfusão e Unidade de Coleta, 3- Nível IV - Agência Transfusional.
VIDA NATUREZA DO SERVIÇO 1. PÚBLICO Instituição de administração pública, direta ou indireta, integrante do SUS. É ressarcido pelo SUS pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes. VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES; Entidade de natureza privada. Atua complementarmente ao SUS, sem ser ressarcida por este É ressarcido pelos receptores dos hemocomponentes pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão dos hemocomponentes VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES; 3. PRIVADO CONTRATADO PELO SUS Entidade de natureza privada. Atua complementarmente ao SUS, sendo ressarcida pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão dos hemocomporientes pelo SUS VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOSHEMOCOMPONENTES; 4. FILANTRÓPICO Entidade de naturez por meio de doações. Q processamento, realiz hemocomponentes. VB HEMOCOMPONE fins lucrativos, mantida parcial ou integralmente contratada pelo SUS é ressarcida pelos custos de coleta, de triagem do sangue e transfusão de QUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS GOVERNO DE SERGIPE LEI W? 307 15 DE o^ DE fiti,ç?^ DE 2004 ANEXO III-Fl s 01/02 NORMA S E PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃ O PARA LICENCIAMENT O DOS ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICO S E ATIVIDADES PERTINENTES
ITodos projetos de arquitetura de estabelecimentos de saúde, públicos e privados, devem ser avaliados e aprovados pelas vigilâncias sanitárias estaduais ou municipais, previamente ao início da obra a que se referem os mesmos projetos. ARQUITETUR A 1. Apresentação do PBA - Projeto Básico Arquitetônico com todas as características e dimensões; 2. Todas as dimensões (áreas) e nomenclaturas de todos os ambientes; 3. Layout completo (equipamentos, posição e n° de leitos, mobiliário, louças sanitárias, bancadas etc); 4. Indicações de cortes, elevações, ampliações e detalhes; 5. Locação da edificação ou conjunto de edificações e seus acessos, de pedestres e de veículos; 6. Identificação e endereço completo do estabelecimento. RELATÓRIO TÉCNICO 1. Dados cadastrais do estabelecimento de saúde: razão social, nome de fantasia, endereço, CNPJ; 2. Memorial Descritivo do Projeto, descrevendo fluxos internos e externos; 3. Resumo da proposta assistencial, contendo listagem de atividades que serão executadas na edificação do EAS - Estabelecimento Assistencial de Saúde. (Quadro de n° de leitos; Portaria 1001/GM, Junho/2002); 4. Descrição suscinta da solução adotada para o abastecimento de água potável, energia elçtrica, coleta e destinação de esgoto e resíduos sólidos; 5. Projeto de instalações radioativas, com licenciamento de acordo com as normas do^ConselhoVíacional de Energia Nuclear (CNEN - NE);
IIMediante .entrega de toda a documentação para análise, deve ser fixado um prazo mák/mo de 90 dias, contados a partir da data do protocolo, pará entrega do GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z30? DE ^ DE mic?LDE 2004 ANEXO III-Fls . 02/02 DOCUMENTAÇà O NECESSÁRIA 1. Contrato Social ou Estatuto; 2. CNPJ atualizado; 3. Certificado de Inscrição da Empresa no CREMESE; 4. Quitação da anuidade do Responsável Técnico no CREMESE; 5. Declaração do Responsável Técnico; 6. Xerox do comprovante de pagamento do DAR; 7. Apresentação do BfcjJtSS^. Piano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de SaúdeJ 8. Contrato com a empresa coletora do lixo infectante; 9. Assinatura do faiinulário específico do requerimento (posteriormente é efetuada a inspeção sanitária no estabelecimento). GOVERNO DE SERGIPE DE (A6 DE Aax^cDE 2004 ANEXO IV FLUXO DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA DE DOADORES DE SANGUE 1. O Serviço de Hemoterapia notifica a Vigilância Epidemiológica Estadual, em formulário padronizado e numerado pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), conforme Modelo abaixo. A Vigilância Epidemiológica Estadual notifica a Vigilância Epidemiológica Municipal de residência do doador. No caso da sorologia ser para o HIV e o município de residência do doador ser Aracaju, o Serviço de Hemoterapia notifica a DST-AIDS Municipal, e em caso de ser um outro município, a Notificação é feita para a DST-AIDS Estadual. Este mesmo fluxograma deve ser mantido para o caso de o doador não comparecer à convocação do Serviço de Hemoterapia, objetivando esclarecimento diagnóstico. 2. 3. República Federativa do Brasil Ministério da Saúde rrjTipodaNaWicçào SINAN SISTEMA NACIONAL OE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO FICHA DE NOTIFICAÇÃO N° E üa u da Notificação I l i M PT! Município da Notificação Códioo(lBCE) M j Unidade de Saúde (ou outra fonte notlflcadoraj Código Fs"j Agravo / Doença . Código (C1D10Í I I LI. HTJ Data dos Primeiros Sintomas (f ) Nome do Paciente (T ) Oala de Nascimento E (ou) Idade „ „ o • OU f nÕlsexo N-MaimiMa I lifíTl Raça/Cor ( I (fi^lEeeelwldMJe t" m anoadoaatudo concluídos) I i i iM.y.,.Jt-U f.f,mJMne L—!(--—I 1-Branca 1-Praia 1-Amaniá I„ I I—h.MWwaw Mh1l ) 3-0a4aT 4 0,1,11 j—1 I ) 1^^I A • A it u j I l.lgnattaa W t-rutt !• Iwaipam 1-l^nnmJa j ( 5- 0 , 11 • tiil i IHSB %t ipll o I. Ignorada 1-^I ) pn j Número do Carüo SUS j R%l Nome da Mãe 1 fi?) Agravo/Doença . Código (OD10) 16J °" " " • r " SWanw eb r C M SUDM° — I ( ( I I I I UT ) N" dc Casos Suspeitos Ig"jLoeal Inicial da Oorancla do SUMA j j h r c.aoi (taurilo, a urna Masma Família % C " M A""" " a uma EtcoU f Crachá •— I 1- Caaet Raairlioss a um Hoapltal 4 - Casoa Rai(rltaa a ou( o InudulcSo (alô) am anto, asilo, iratjjlho) SCatot OUpaf sos no Bairro 6- Caaoi Dlapartoa Paio Município 7- Caiai Oltoaisos am mala da um Município j. Quitas ^ P 9 Código f2Õj Número (ÍT) Complemento (apto., Casa,...) n^lPonto de Re(anincia Í24J Município de Residência 231UF Código (BGE) EH Bairro Cótigo (BCE) g)CE P f g (ODO) Telefone Zona 1- l roana 2- Rural 3-t rbana/Rural 9- Ignorado rg j País (se reside fora do Brasil) Código CENCPDM QSIMn GOVERNO DK SEKGIPE LEI w530? DEjtfaDE /?tí^r^ DE 2004 ANEXO V - Fls. 01/03 SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE PRODUÇÃO HEMOTERÀPICA HEMOPROD - RELATÓRIO MENSAL Mês Ano . Identificação do Serviço de Hemoterapia Jdigo do Sistema de Cadastro(ANVISA) izão Social ime Fantasia dureza da Instituição Publica Prrvada Privada /SU S Filantrópica / SUS Triagem - Candidato Quanto ao tipo de Doação 2.2 Candidato Quanto ao tipo de Doador 2.5 - Ineptidão na Triagem •——— ^ ^ Espontânea Reposição Autóloga TOTAL Aptos Inaptos - Candidato Quanto ao Gênero d o Doador —"-——-—. Masculino Feminino TOTAL Aptos Inaptos -—--^ ^ 1 a vez Repetição Esporádico TOTAL Aptos Inaptos 2.4 - Candidato Quanto a Idade d o Doador "—-—^ ^ Acima de 29 anos TOTAL Aptos Inaptos Causas Anemia Hipertensão Hipotensão Alcoolismo Comportamento de nsco pará DSX Uso de drogas / Hepatite / Doença de Chagas ^. ^ Malária // N Outras J j/ j Quantidade M F TOTAL Soleta Desistência TOTAL 3.2 - Interrupções na Coleta /W 3.3 - Total de Coletas Dificuldade de Punção Venosa Reação Vagal Outros TOTAL SANGUE TOTAL POR AFÉRESE GOVERNO DE SERGIPE LEI Pf-f%? DE(fy OE AGrt^Lr DE 2004 ANEXO V - Fls. 02/03 - Exames Realizados TRIAGEM ença de Chagas / lis ratite B HBs Ag. AntiHBc )atrteC .VI e II /TGP ária Amostras Testadas Amostras Reagentes Tipo de Exame ABO / Rh(D) A+ B+ AB+ 0+ ABABODfraco Pesquisa de anticorpos irregular positivo Fenotipagem Combs Direto Doador Receptor Outros Tipos de Pesquisa Pesquisa de HbS no Doador 4.4 Ineptidão na Triagem dos Exames escarte de Bolsas Bolsas descartadas por auto-exclusão TÕtai l Número total de bolsas testadas nefpepóào ^^ Total de bolsas reagentes pará yéü mais marcadores no mesmo período Y 1 s GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^30? DE°fy DE AGi^Cr OE 2004 ANEXO V - Fls. 03/03 í - Produção Hemoterápico .1 Entradas / Perdas l Transfusões I Distribuição para outros serviços "^"^^-- ^ ""^"""""^-^ ^—^ ^ angue total asma Fresco Congelado asma comum jncentrado de Hemácias )ncentrado de Hemácias sem buffy coat meentrado de Plaquetas noentrado de Leucócitos oprecipitado ncentrado de Plaquetas sem buffy coat TAL Entradas Produzidas Recebidas Devolvidas com ou sem exames prê-transf. -- ...°- . .- Perdas Rompimento de Bolsa Validade Outros Transfusões Unidade TransfUndida Ambulatorial Hospitalar Distribuição pará outros serviços Sem exame pré-transf. Com exame prê-transf. Procedimentos de Modificação dos Hemocomponentes 6.2.3 Lavagem Irradiação leações Transfusionais ao Febril não Hemolftica ãoHemoiítica 3o Alérgica ue Bacteriano çoes Metabólicas carga Volémíca i Filtração CP CH 6.2.4 Fraciona ment o Pediátrico" O N° DE Bolsas produzidas a partir de uma bolsa mãe Plasma Fresçp-^dhge)ado Plasma Nafma/ X TOTAL ( / ) 0 GOVERNO OE SERGIPE LEI N°f30? DE ãÇ, DE /^eesru DE 2004 ANEXO VI-1 - Fls. 01/03 — - - , 1 — Agência Nacional de Vigilância Sanitária n i— Gerência-Geral de Sangue outros Tecidos e Órgãos I Sistema Nacional de Hemovigilãncia Mfntttério ih Saúde Ficha de Notificação e Investigação de incidentes Transfusionais NOTIFICAÇÃO 03^ os " N" DA FICHA: gerado automaticamente TIPO DE INCIDENTE; Q imediato Q tardio PACIENTE (NOME COMPLETO) N° PRONTUÁRIO ^ JP^NTjFJ(MÇAO^ DATA DA NOTIFICAÇÃO: TIPO DE TRANSFUSAO:C) homóloga Q a litóloga N B DO CARTÃO SUS DATA DE NASCIMENTO SEXO OM - masculino F feminino DIAGNOSTICO CLINICO (CID de internação) HISTORIA TRANSFUSIONAL INDICAÇÃO DA TRANSFUSÃO TRANSFUSÕES PRÉVIAS GAT E 5 DENTRE 5 E 10 ^ENTR E 10 E 20 QMAÍ S DE 20 QOt e ignorada DNà O HOUVE Q IGNORADO HISTÓRIA DE INCIDENTES "TRANSFUSIONAIS PRÉVIOS Q 1-Sirn 2-Nào 9-lgnoradO HEMOCOMPONENTES RELAC!ONAVBS COM A NOTIFICAÇÃO TIPO DE HEMOCOM PONENTE , DATA DE EXPIRAÇÃO LOCAL ONDE FOI REALIZADA A TRANSFUSÃO Ifl l UNIDADE DE SAÚDE gerado automaticamente ESPECIFICAR O SETOR • CENTRO CIRÚRGICO D RECUPERAÇÃO PÓS OPERATÓRIA • CENTRO OBSTÉTRICO • EMERGÊNCIA • TRANSFUSÃO DOMICILIAR • TRANSPLANTE MEDULA ÓSSEA D MEDICINA INTERNA • CLÍNICA CIRÚRGICA • CTI O OUTROS ESPECIFICAR Q PEDIATRIA • NEONATOLOGIA • HEMATOLOGIA D AMBULATÓRIO DE TRANSFUSÃO • CALAFRIOS O NÁUSEAS • DOR LOMBAR • CHOQUE Q FEBRE • CIANOSE D OUTROS ESPECIFICAR • CIVD • DISPNEIA • EDEMA AGUDO DE PULMÃO • SOROCONVERSÃO • HIPERTENSÃO • HEMOGLOBINÚRIA d ICTERÍCIA • URTICÁRIA • VÔMITOS • TAQUICARDIA TIPO DE INCIDENTE SUSPEITO: opções i Irsiag,m campo 59 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-^? DE AC DE ftv f ^ DE 2004 ANEXO V U - - Fls. 02/03 INVESTIGAÇà O EXAMES IMUNOEMATOLÓGICOS - AMOSTRA PACIENTE Z9 ABO/Rh PESQUISA DE ANTICORPOS IRREGULARES 1-positivo 2- negativo 3- mconelusivo 4- não realizou 9-ignorado ANTICORPO(S) IDENTIRCADO(S) PROVA DE COMPATIBILIDADE AUTO-CONTROLE 1-posibvo 2- negativo 3-mconelusivo 4 não realizou 9 ignoiado ANTIGLOBUDNA DIRETA / COOMBS DIRETO 1-positivo 2- negativo 3- inconcíusivo A não realizou 9-ignorado ELUATO 1-positivo 2 - negativo 3- mconelusivo 4-não realçou 9 adorado ANTICORPO(S) IDENTIF!CADO(S) NO ELUATO Pré-tranafusiof.al Pôs - transfusional EXAMES IMUNOEMATOLÓGICOS - AMOSTRA BOLSA ABO/Rh TESTE DE HEMÓLISE 1-positivo 2-negativo 3-mconelusivo 4 não realizou 9 ignorado Pre-transfusionai Pós - transfusional HEMOCULTURAAMOSTRA PACIENTE CRESCIMENTO BACTERIANO L J ^- positivo 2 - negativo 3 - mconelusivo 4- não realizou 9- ignorado^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ MICROORGANISMO(S) ISOLADO(S) HEMOCULTURAAMOSTRA BOLSA CRESCIMENTO BACTERIANO j^ j MICROORGANISMO(S) ISOLADO(S) INSPEÇÃO VISUAL DA BOLSA • NORMAL • ANORMAL Q NÃO REALIZADA/DISPONÍVEL TIPO DE ANORMALIDADE EXAMES SOROLÓGICO^ - AMOSTRA PACIENTE 1- positivo 2- negativo 3- mconelusivo Anão realizou 9- ignorado HIV 1+2 ANTI-HCV HbsAg ANTI-HBc VDRL CHAGAS MALÁRIA HTLV1 / II OUTROS Pré-transfu sena l Pós - transfusional INSTITUIÇÃO FORNECEDORA DO HEMOCOMPONEWTE DISTRIBUÍDO POR HEMOCADÍCODVISA TIPO DE INSTITUIÇÃO PROVAS PRÉ TRANSFUSIONAL REALIZADAS NA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM DOS NEMÇÇOMPONENTES I 1-Sim 2-Não GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^309 DE ^ DE fiu"e^ DE 2004 ANEXO VI-1 - Fls. 03/03 CONCLUSÃO TIPO DO HEMOCOMPONENTE rS T DO HEMOCOMPONENTE PROVÁVEL GRAU DE CORRELAÇÃO COM A TRANSFUSÃO O CONFIRMADA Q DESCARTADA • INOONCLUSIVA TIPO DE INCIDENTE imediato (até 24 horas) • ReaçSo hemolrlica aguda O Reação febril não hemolltica Q Reaç3o alérgica leve D Reação alérgica moderada Q Reação alérgica grave • Sobrecarga voíemica O Corvtammaçfto bactetiarra D Edema pulmonar não cardiogénico / TRALI • Reação hipotensrva • Hemólise não imune Q Outros Especificar Tardio (após 24horas) O Reação herroffiica lardia O HBV/Hepatite B • HCV / Hepatite C • HIV / AIDS • Doença de Chagas • Sífilis Q Malária QHTLV I/II • Doença do enxerto contra o hospedara / GVHD • Aparecimento de anticorpos irregulares t isoimunização Q Outros Especificar SOROCONVERSÃO DE PACIENTE Q 1-Sim 2-Nao TOTAL DE DOADORES IMPLICADOS MARCADOR(ES) Q HIV 1+2 • ANTt-HBc D MALÁRIA D Mm-HCV D VDRL D HTLV I / II • HbsAO D CHAGAS G OUTROS TOÍ AL DE DOADORES TESTADOS TOTAL DE DOADORES COM EXAME SOROLÓGICO POSITIVO NA AMOSTRA DA SOROTECA GRAU • 1 - AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA IMEDIATO OU A LONGO PRAZO Z^WMORBIDADE A LONGO PRAZO • III - RISCO DE VIDA IMEDIATO • IV - MORTE HA SUSPEITA DE REAÇÃO ADVERSA OU QUEIXA TÉCNICA REFERENTES AOS PRODUTOS DE SAÚDE EMPREGADOS MO PROCEDIMENTO Ex bolsa, equipo kit imunematológico, ut sorológico e outros PH ^SlM 2 NÃO EM CASO AFIRMATIVO, HOUVE NOTIFICAÇÃO? 1 SIM 2-NÃO EM CASO AFIRMATIVO QUAL Of f DA NOTIFICAÇÃO DA TECNO VIGILÂNCIA^ P:)i Í)L,!Í dcctec w :AS:OS suEje;-os )c HCAÇAC OVCRJÀ OL ove m TCCW.CA R-TP:^T:: S A J LMOC:?IVADI Assinatura do responsáve l pela hemovigil. MACCW CLAMAS. GOVERNO DE SERGIPE LEI W^309 DE c% DE fivte^ DE 2004 ANEX O VI - 2 Algoritmo da investigação de suspeita de transmissão transfusional de qualquer in fecção/doença FLUXO DO DOADOR Identificar o doador /doação que deu origem oo Hemocomponente transfundido Sini Retesiar Sim Não Notificar a VISAe VE i i Coletar amostras para novos testes laboratoriais O Serviço de Hemo terapia convoca o doador para orienta cão e encaminha mento a serviço de saúde Não Não Checar resultados de exames e Proceder a investigação (sc necessário) segundo o Fluxo do Receptor. Análise dos dados encontrados e conclusão da investigação. Notificar a VISA. VE e Hemovi gi 1 ânci a C) Caso haja doações posteriores, os resultados dos testes sorológico ser consideradas Nesse caso, a convocação do doador é dispensável cprrespondentei a essas doações poder; Jt GOVERNO DE SERGIPE LEI N° MV? DE $-JcDE /nene?L. DE 2004 ANEXO VI - 3 Algoritmo da investigação de suspeita de transmissão transfusional de qualquer infecção/doença FLUXO DO RECEPTOR Identificar os hemocomponentes oriundos de doação(ões) a ser(em) investigada(s) Sim Identificar receptores das transfusões Coletar amostras para novos testes laboratoriais Provável infecção adquirida por transfusão Orientar o receptor e encaminhá-Jo pará acompanhamento Não houve transmissão transfusional Nã o Notificar VISAe VE Não Nã o Não houve transmissão transfusional Repetir exames nos casos necessários Jotifícar a VISA, VE e Hem ovi gilãncia

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