Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5285, de 16 de março de 2004
Nº 5285/2004
" W - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f.2%5" DE í(? DE M"t et? DE 2004
Altera os artigos I o e 5 o da Lei n° 5.217 de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qual ificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. I o da Lei n° 5.217 de 15 de dezembro de 2003, alterada a redação do seu "caput", passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. I o . O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta LeL(NR)
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