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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5285, de 16 de março de 2004

Nº 5285/2004

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

" W - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f.2%5" DE í(? DE M"t et? DE 2004

Altera os artigos I o e 5 o da Lei n° 5.217 de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qual ificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. I o da Lei n° 5.217 de 15 de dezembro de 2003, alterada a redação do seu "caput", passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. I o . O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta LeL(NR)

unico

Art. 2.
O art. 5 o da Lei n° 5.217, de 15 de dezembro de 2003, alterado o texto e acrescidos os^^mcíàos IX e X do seu "caput", renumerado para parágrafo Vf o, sem atual parágrafo único, e acrescentado o parágrafo 2 o , passa a v/gorar pom a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DE Á(? DE /% /f/c co DE 2004 "Art 5 o . Para a execução das atividades descritas no art I o desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, inclusive OSCÍPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (NR)
VIII...
IXpossibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados no contrato ou convênio, para aquisição de materiais e de serviços de terceiros de pessoas fisicas ou jurídicas, bem como para remuneração de pessoas que desempenhem ou realizem serviços, ações ou trabalhos próprios da execução do objeto do contrato ou convênio, observadas as respectivas normas da legislação pertinente, inclusive a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de recursos financeiros públicos;
Xoutros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou convênio.
§ 1º- -
§ 2ºA utilização ou aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento do contrato ou convênio, fica jmjeitu^ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle^ inte)rno do Poder Publico Estadual, e é objeto de comprovação mediante relatório de /i,Ol à -WHfl" - GOVERNO DE SERGIPE DEÁ$ DE /ns?rtcc? DE 2004 execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ap de sy^^u^^^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. / roi FILHÓ DO ESTADO i/tu-i rosé Ivan de Carvalho Pop Scretário de Estado da Adtnmistração Antônio/yarlos BorgejrT retre Secretário Àé Estado dó Planejapténto/ e da/Ciên/tia e tTecnohtéú Nicôdên^rCopfêia^altã^ Secretário de Estado de Gov ió Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ALTERA/042004

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