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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5278, de 28 de janeiro de 2004

Nº 5278/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEINJS2W DE M Y)J^Jtff^riO DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 8 o , 11, 18, 20, 27, 27-A, 35, 46, dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, que passam a ter a seguinte redação: o : "Art 8 o . ... / ... §i:...

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II

Art. 27-A.
Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento InfyustrialyPSD1, os débitos e créditos estabelecimento." ser apu cada GOVERNO DE SERGIPE DE °23 DE $fifono DE 2004
IIIo parágrafo único ao art. 58: a
Art. 58.
.
Parágrafo únicoSerá considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no Termo de que trata o "caput" deste artigo. "
IVas alíneas " f e "g" ao inciso TI do "caput" do art. 72: "Art. 72. ... /-.. .
II...
a)...
f)transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30?4 (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso;
g)utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou -anca do raza^ de sua menor, conforme o caso, sem prejuízo imposto que deixou de set recolhido e utilização; GOVERNO DE SERGIPE DE 2$ DE JS^^TKO D E 2004 ///-.. .
Va alínea "p" ao inciso III do "caput" do art. 72 "Art 72 ... /-.. .
III
a)...
p)deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso.
IV...
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 20 da alínea "d" do inciso I do art. IS, passando^ a respectiva operação, a ficar incluída nas operações não especificadas a que se refere a alínea "j " do mesmo inciso I do art. IS ? desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l n de janeiro de 2004. Aracaju, e 116° da República. 3TANTÔNIO PASSOS SOBRINHO -s GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO 3 o da Independência Jfc GOVERNO DE SERGIPE fSF%%? DE 2004 Max José Vasconcelos de Andrade Secretário/de Estado da-^azenda Anti Secreti fda o Carlos de/Estado ência hcottemos^Cor$eiay t meão Secretario de Estado de Governo etito, FTDM ALTER A/0 2200 4

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