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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5276, de 26 de janeiro de 2004

Nº 5276/2004

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE DEc % DF.^Ar/í^^.O DE 2004

Dispõe sobre a movimentação de gás natural no Estado de Sergipe O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica proibida, no Estado de Sergipe, a saída, por meio de gasodutos de qualquer espécie, de gás natural que não obedeça às especificações constantes do Quadro 1 (Especificação do Gás Natural), do Regulamento Técnico ANP N° 3/2002 , anexo à Portaria AN P n° 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, para o Nordeste.

Art. 2.
O disposto no art. 1 desta Lei não se aplica à movimentação realizada por meio dos dutos de coleta de gás natural entre os campos de produção localizados neste Estado de Sergipe e as estações coletoras das unidades de processamento de gás natural, também localizadas neste Estado. Art, 3 o . Na hipótese do art. 2 o desta Lei, cabe à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, definir os critérios de permissão para a movimentação de gás natural não processado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /^fode^^^ ^ de 2004^183° da Independência e 116 o da República. ÁNTÔNIO?ASSOS SOBRJNJ GOVERNADOR DO ESTA EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE DE âJ? DE ^ttexn.0 DE 2004 João Salgado de Carvalhp^FH Secretário de Estado do Meto Ambienta Mattdel Silveira Martii Secretário pp Estado ab. Ipffa Es$rúturfa, e?n exerci hcoaetnos tjorreia-vai Secretário de Estado de Gói DISPÕE/032004A h^/

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