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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5227, de 19 de dezembro de 2003

Nº 5227/2003

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Art. 2.
- Anualmente o Conselho Estadual de Saúde deve eleger os municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

r l / - ^ wGOVERNO DE SERGIPE LEI N° â:âif DE ÁS DEJpaw GK o DE 2003

Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.° - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

Art. 3.
- Os critérios para a eleição, a que se refere o artigo anterior devem ser previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:
IIos índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
IIIa realização orçamentária municipal;
IVas inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentados.
Art. 4.
- Os municípios são classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em 3 (três) categorias:
ICategoria "A", correspondendo ao município classificado em l.° (primeiro) lugar;
IICategoria "B", correspondendo aos municípios classificados em 2.° (segundo) e 3.° (terceiro) lugares;
IIICategoria "C", correspondendo ^STmínjcipios classificados do 4.° (quarto) ao 10.° (décimo) lugares.
Art. 5.
- A premiação implica a inclusão, por/parte da Secretaria de Estado da Saúde, no orçamento anual imedifl(amen.te subseqüente ao ano da premiação, através: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^J? DE 4$ DEy^^rm^^O DE 2003
IDe recursos adicionais pará investimento na atenção à saúde nos municípios classificados;
IIde recursos suplementares aos legalmente devidos durante o exercício financeiro, destinado especificamente aos servidores públicos de saúde nos municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais. Parágrafo Único - Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo, devem ser diferenciados, de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 4° desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da instituição do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde devem correr à conta das dotações próprias destinadas à Secretaria de Estado da Saúde, consignadas pará o exercício de 2004.
Art. 7.
/ - O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de CL^A—. ^ de 2003; 182° da Independência ell5 c da República. Çj JRNC. Dispõe202003

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