Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5224, de 17 de dezembro de 2003

Nº 5224/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

n GOVERNO DE SERGIPE LEI li°XUS DEÀ^h DEpe^x^tC? DE 2003

Restringe o porte estadual de arma de fogo, no âmbito territorial do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica restrito, em todo o Estado de Sergipe, aos Policiais Civis e Militares e aos Bombeiros Militares, em serviço, o porte estadual de arma de fogo, salvo os casos previstos nesta Lei e na legislação específica.

unico

Art. 2.
É facultado à autoridade competente, autorizar o porte estadual de arma de fogo, de uso permitido, a ser expedido pelo orgão encarregado no âmbito da Polícia Civil, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei (Federal) n° 9.437/97 e no respectivo Regulamento, inclusive os previstos na legislação estadual pertinente, em favor;
IIdos servidores fiscais da Administração Fazendária e integrantes da Guarda Penitenciária, Estaduais, em serviço.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^ de ^V—^ = /de 2003; 182° da Independência e 315° da República. JRXC RESTRINGE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.