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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5219, de 15 de dezembro de 2003

Nº 5219/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° SiJ9 DE i°^D E J)^^^^^JO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe — AS SALES , imóvel situado à Rua Alu Campos, n° 67, na localidade Boca do Rio - Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju — Sergipe. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES, CGC/MF n° 01.081.741/0001-07, reconhecida de utilidade pública pela Lei (Estadual) n° 3.754, de 27 de junho de 1996, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado à Rua Alu Campos, n° 67, na localidade "Boca do Rio", chamada Bairro Foxim, na Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação anexo.

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V

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a construção, reconstrução, reforma, modificação e/ou ampliação das instalações de sede, dependências e áreas sociais da Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe — ASSALES, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. v / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XãJS DE df JS$J?rze?/nMO DE 2003
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração — Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe — ASSALES, as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /5^de Ásuj^.í^a de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. ^ ^ ^^ Y í ae^Cárvalho Paixão : retário de E/tado da Administração íê ivaí Antônio/João Rocha Procurador Geral dó Estado Flávio/úConceíção detOííveirjrTNei Secretariar de ^stadoHCRefMy CasW Civil õo^n%sXwrreí Secretário de Estado de Governo FTDM AUTORIZAR) 42003 GOVERNO OE SERGIPE LEI N° S:W DE Jf DE Dctt"téu? DE 2003 ^^ ^ ASSALES - MAPA DE SITUAÇÃO -L.-T.-a...^

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