, As receitas ou recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, são constituídos ou provenientes de:Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Saúde e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentáríos, destinados à implementação dai ETSUS/SE;
IIIconvênios, acordes destinados ao Fu$ de Sergipe, com i Estado da Saúde ou outros ajustes, referentes a recursos fnrmaãüs, de um lado, pelo Estado iterveniência ou através da Secretaria de iú de outro Órgão ou Entidade da GOVERNO DE SERGIPE LE I N° JT,%/jr DE /ti TfàJ^tesneieo DE 2003 Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços, resultantes de trabalhos prestados pela ETSUS/SE;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação da ETSUS/SE;
VIIIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares. § I o . Os recursos db FUNDETSUS/SE somente podem ser aplicados ou utilizados media^te^defmição e aprovação do respectivo e eni pagamentos com autorização SUS/SE, r%a qualidade de ordenador de plano pelo seu Conselho Ge prévia do Diretor-Geral da despesa do Fundo, exclusivamente na manutenção ou operacionalização GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-W- ^ DE / ^ DE P^^erto^wo DE 2003 da ETSUS/SE e na realização ou efetivação das atividades, ações ou medidas necessárias para consecução da sua finalidade, conforme previsto nos artigos 2 o e 20 desta Lei.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDETSUS/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Art . 24. Os recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDETSUS/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor Administrativo da ETSUS/SE, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas. Seção V Da Contabilidade e da Execução Financeira