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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5215, de 15 de dezembro de 2003

Nº 5215/2003

Ver fonte oficial 32 artigos

GOVERNO DE SERGIPE . . t - )C ? LEIN°^Í^ f; UE dii DEJ)(W/t"=,M%) DE 2003

Institui a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, cria o respectivo Fundo Especial de Manutenção - FUNDETSUS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS E M SERGIPE E DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS EM SERGIPE Seção I Da Instituição Art. I o . Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.

unico

Art. 2.
A Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, tem por fínalidaie promover, preparar e executar programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização de pessoal pi rá os Serviços de Saúde, bem como efetivar medidas e realizar prog amás visando o fomento à pesquisa, a GOVERNO DE SERGIPE LEIN°X"o^/i^ DE Í3L DEP 1 -^^^ ^ DE 2003 formação e o desenvolvimento do ensino profissionalizante no Estado de Sergipe, na área de educação para o SUS. Seção UI Dos Objetivos de sua Competência
Art. 3.
No exercício de sua competência, cabe à Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, desenvolver os seguintes objetivos:
Ipromover atividades que visem a valorização e a dignificação da função pública e de pessoal para os serviços de saúde;
IIpromover o fortalecimento ao instituto do mérito na função pública e no acesso às funções superiores;
IIIrealizar atividades que visem a capacitação e a formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade das ações públicas e privadas do setor saúde;
IVpromover a realização de atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino, utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático dos trabalhadores da área de saúde;
Vrealizar, manter e desenvolver cursos de formação e qualificação de profissionais em nível básico e técnico para o setor saúde;
VIprestar consultoria e assessoria especializadas e de instrumentação ao processo de desenvolvimento educacional, cultural e técnico-científico de interesse do SUS;
VIIrealizar cursos de n; itureza téçnico-pedagógica; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°í ^ DE ÁSDEJxrzr?"nt+o DE 2003
VIIIlevantar, processar, analisar e divulgar dados e informações sobre o mercado de trabalho na área de saúde;
IXatuar e colaborar no processo de desenvolvimento de segmentos da sociedade sergipana;
Xinteragir com as escolas que compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS;
XIparticipar das atividades de ensino, pesquisa e extensão para a formação de trabalhadores da área de saúde;
XIIprestar, de forma descentralizada, atendimento às demandas das Secretarias Municipais e Estadual, e suas vinculadas, da área de saúde;
XIIIpromover atividades que visem a definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os que ministrarem e/ou conduzirem eventos a serem realizados;
XIVpromover atividades que estimulem, ações institucionais de interação social e cultural. Seção IV Da Estrutura Orgânica
Art. 4.
A estrutura orgânica da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe — ETSUS/SE, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:
IDiretoria-Geral - DIGER; ü - Diretoria Pedagó^fia-^T)IPED; m - Diretoria Adminítrativa. - DIRAD;
IVSecretaria Escolar - SEHSC. GOVERNO DE SERGIPE DE Ál DEJ%FZ^/"WKC DE 2003
Parágrafo únicoA Direção da ETSUS/SE é exercida com observância às diretrizes do Fórum Estadual de Educação para o SUS, que deve opinar, especialmente, no que se refere:
IÀ avaliação e aprovação do planejamento anual dos cursos;
IIA avaliação da demanda dos serviços e à implantação de novos cursos;
IIIAo Projeto Político-Pedagógico da Escola. Seção V Da Competência e Estrutur a dos Órgãos Subseção I Da Diretoria-Geral
Art. 5.
A Diretoria-Geral da ETSUS/SE tem por competência:
IExercer a Direção Geral da Escola;
IICoordenar e supervisionar as atividades técnicopedagógico-administrativas e financeiras da Escola;
IIIArticular a implantação e realização dos cursos;
IVAprovar o calendário escolar e assegurar o seu cumprimento;
VElaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades da Escola;
VIExpedir noqnafs intendas necessárias ao bom ftincionament( GOVERNO DE SERGIPE LE I N° J,%Â!? DE 4 Ji DE -pcr^tM^i^D DE 2003
VIIManter articulação com os fatores externos, para sua integração com a Escola, propiciando a atualização dos currículos;
VIIIOrganizar o sistema de informação, de forma a facilitar a indicação de egressos para o mercado de trabalho;
IXRealizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando subsidiar a área técnico-pedagógica;
XApoiar a área pedagógica na identificação de campos de estágios de visitas técnicas, e no encaminhamento dos alunos para essas atividades pedagógicas;
XIOperacionalizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa, os recursos que forem destinados à manutenção da Escola;
XIIExercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção Geral da Escola e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoA Diretoria-Geral da ETSUS/SE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da ETSUS/SE.
Art. 6.
A Diretoria-Geral da ETSUS/SE funciona com a participação do Gabinete do Diretor-Geral, com a competência de promover e realizar a prestação de appkre^ssistência ao Diretor-Geral da Escola no desenvolvimento de s^ías/atividades administrativas e de representação social, na organização do seu ^expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem corno desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Diretor-Geral. GOVERNO OE SERGIPE LEI N° s:ttr DE ÀXDET)ew%^fO DE 2003 § I o . O Gabinete é subordinado diretamente ao Diretor-Geral da ETSUS/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
§ 2º. A Diretoria-Geral da ETSUS/SE conta, também, com a participação de 02 (dois) Assessores, ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Administrativo da ETSUS/SE, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à Direção da Escola. Subseção II Da Diretoria Pedagógica
Art. 7.
Compete à Diretoria Pedagógica da ETSUS/SE:
IPrestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área pedagógica;
IICoordenar as atividades técnico-pedagógicas da Escola;
IIIAcompanhar o desenvolvimento do ensino descentralizado, nas diversas unidades de saúde e campos de práticas;
IVImplantar e implementar laboratórios de currículos;
VRealizar estudos para definição de modelos de avaliação por competência;
VICoordenar a elaboração e execução de planos de cursos de nível básico e técnico;
VIIManter articulação fc profissional, buscando pedagógicas; pm outros centros de educação troca de experiências e inovações GOVERNO DE SERGIPE / DE J% DE,Je-te^ttotzo DE 2003
VIIICoordenar as atividades de certificação;
IXSubstituir a Diretoria-Geral, nos impedimentos legais ou eventuais do seu Dirigente;
XExercer outras atividades correlatas ou inerentes à Direção Pedagógica da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas. Parágraf o único. A Diretoria Pedagógica da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Pedagógico da ETSUS/SE. Subseção III Da Diretoria Administrativa
Art. 8.
Compete à Diretoria Administrativa da ETSUS/SE:
IPrestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área administrativa;
IICoordenar e acompanhar todas as atividades administrativas da ETSUS/SE, relativas a pessoal, finanças, contabilidade, orçamento, almoxarifado, mecanografia, limpeza, vigilância e demais serviços gerais;
IIIElaborar previsão de recursos orçamentários e financeiros para viabilizar as atividades da Escola;
IVCoordenar, acompanhar e avaliar a execução financeira da Escola;
VReceber, expedir, distji$uir, controlar e organizar o fluxo de correspondências;
VIPromover a realização n e prestação de contas; GOVERNO OE SERGIPE B LEI N° f^X DE iiXfà$e?reMtoao DE 2003
VIICoordenar a análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos, convênios e outros atos administrativos de interesse da Escola;
VIIICoordenar e acompanhar o cumprimento das normas administrativas regulamentares ou operativas da ETSUS/SE;
IXOperacionalizar, em conjunto com a Diretoria-Geral, os recursos que forem destinados à manutenção da Escola;
XExercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção Administrativa da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoA Diretoria Administrativa da ETSUS/SE e subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo da ETSUS/SE. Subseção IV Da Secretaria Escolar
Art. 9.
Compete à Secretaria Escolar da ETSUS/SE:
IPrestar assistência à Direção da ETSUS/SE;
IIManter atualizada toda documentação da ETSUS/SE sob sua responsabilidade;
IIIOrganizar e controlar os registros escolares, diários, freqüências, segundo cada proposta aprovada, mantendo dossiê atualizado sobre a vida escolar, documentos e dados referentes a cada aluno;
IVExpedir certifícados/e diplomas, certidões e declarações, mediante autorizaçãoaa Diretoria-Geral; GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N° SMT DE áSL DE$d?üéwzteo DE 2003
VAtender a solicitações dos órgãos competentes, no que se refere ao funcionamento da Escola;
VIOrganizar documentos e dados necessários à elaboração de relatórios;
VIIManter a organização de informes, dados, realizações e resultados dos corpos discente e docente da Escola;
VIIIAssinar, com a Diretoria-Geral, os certificados e diplomas expedidos;
IXAnalisar os assuntos de interesse do ensino e os encaminhamentos juntos aos diversos conselhos profissionais, para informações à Direção da Escola;
XExercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Secretaria Escolar da ETSUS/SE e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoA Secretaria Escolar da ETSUS/SE e subordinada diretamente à Diretoria-Geral da Escola, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria Escolar da ETSUS/SE. Seção VI Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 10.
São atribuições do Diretor-Geral da ETSUS/SE:
IDirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar superiormente as ações, atividades e serviços da Escola;
IIPrestar assessoram; pto""ao Secretário de Estado da Saúde, nos assunlos da tírea de competência da ETSUS/SE; ^ X GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI N° zusr DE ÂJL DE J)ete/tmteo DE 2003
IIIAprovar, ouvido o Secretário de Estado da Saúde, os Planos, Programas e Projetos relativos à Escola;
IVDesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Escolar;
VEstabelecer, com o Diretor Administrativo, critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder, com o mesmo, pela correta gestão desses recursos;
VIPromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Escolar;
VIIDesempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Saúde. Seção VII Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos
Art. 11.
São atribuições comuns dos Dirigentes de Órgãos da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, além daquelas que venham a ser previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:
IDirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;
IIResponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina admír istratíva no órgão, propondo medidas disciplinares, se Jfor"oNcaso, para servidores que atuarem no mesmo órgâ GOVERNO DE SERGIPE DE ÂSL DE j?t^AosKV DE 2003
IIIPropor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão;
IVPromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno fiincionamento e à completa realização das atividades do órgão;
VDesempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente. Seção VIII Das Outras Disposições
Art. 12.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.
Art. 13.
A ETSUS/SE integra-se à estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Saúde — SES, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 14.
Para atender as necessidades do funcionamento da ETSUS/SE, a Diretoria-Geral, através do Secretário de Estado da Saúde, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Escola, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15.
Pode necessárias no sentido de co em Sergipe - ETSUS/SE, co Estado da Saúde, com o bse pertinentes. Executivo deve adotar as providências itimir^a Escola Técnica de Saúde do SUS Unidade Orçamentária da Secretaria de Lncia daa normas legais e regulamentares GOVERNO DE SBS(%PE 12 LEI N° sâdr DE /fJLj)Ej)eteMeKC DE 2003
Art. 16.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe — ETSUS/SE, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quaís são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde — SES.
Art. 17.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades orgânicas da ETSUS/SE devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administratíva, são prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde — SES, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO DA ETSUS/SE Seção I Da Criação

Art. 19.
Fica criado o Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, como instrumento de apoio financeiro à implementação da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe.
Parágrafo únicoO FUNDETSUS/SE é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secrelfaria de Estado da Saúde - SES. Seção II Da Finalidade GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI N° S:iiT DE/ ^ DE?ettsWKO DE 2003
Art. 20.
Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 21.
A gestão do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o . Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da manutenção da ETSUS/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas pela Escola com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 22.
Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Saúde;
IIo Diretor-Geral da ETSUS/SE;
IIIum representante do Fórum Estadual de Educação para o SUS;
IVum representante do (Tonse)fao Estadual de Saúde;
Vum membro design!^ do de livrçe escolha pelo Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^y^ DE 4í xyüycttnvuLO DE 2003 § I o . Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto à Secretaria Escolar da ETSUS/SE, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º. Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos respectivos substitutos regulares nos órgãos de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos UI, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante. Seção IV Das Receitas ou Recursos
Art. 23.
, As receitas ou recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Saúde e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentáríos, destinados à implementação dai ETSUS/SE;
IIIconvênios, acordes destinados ao Fu$ de Sergipe, com i Estado da Saúde ou outros ajustes, referentes a recursos fnrmaãüs, de um lado, pelo Estado iterveniência ou através da Secretaria de iú de outro Órgão ou Entidade da GOVERNO DE SERGIPE LE I N° JT,%/jr DE /ti TfàJ^tesneieo DE 2003 Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços, resultantes de trabalhos prestados pela ETSUS/SE;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação da ETSUS/SE;
VIIIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares. § I o . Os recursos db FUNDETSUS/SE somente podem ser aplicados ou utilizados media^te^defmição e aprovação do respectivo e eni pagamentos com autorização SUS/SE, r%a qualidade de ordenador de plano pelo seu Conselho Ge prévia do Diretor-Geral da despesa do Fundo, exclusivamente na manutenção ou operacionalização GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-W- ^ DE / ^ DE P^^erto^wo DE 2003 da ETSUS/SE e na realização ou efetivação das atividades, ações ou medidas necessárias para consecução da sua finalidade, conforme previsto nos artigos 2 o e 20 desta Lei.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDETSUS/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Art . 24. Os recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDETSUS/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor Administrativo da ETSUS/SE, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas. Seção V Da Contabilidade e da Execução Financeira
Art. 25.
Fundo E FUNDETSUS/SE, tem contabl Manutenção da ETSUS/SE - ria, com escrituração geral GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 52if DE i í DE P^^e^^^^DE 2003 específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde - SES. Art . 26. A execução financeira do FUNDETSUS/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. Seção VI Da Prestação de Contas
Art. 27.
Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, a quem cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado — CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. Seção VII Das Outras Disposições
Art. 28.
exercício financeiro do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 29.
saldo positivo do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 30.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato. do Secretário de Estado da Saúde, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem GOVERNO DE SERGIPE LE I N° s:âJ^ DE / / DEJ^^"K ^ DE 2003 necessárias para implementação do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE.
Art. 31.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE — FUNDETSUS/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração indireta que lhe seja vinculada. CAPÍTUL O III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 33.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, e do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o,limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinteLna"forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto 4.320, de 17 de março de 1964. s 40 a 46 da Lei (Federal) n° GOVERNO OE SERGIPE LEI N°fJ/f DE ^ DEJ^^^c? DE 2003
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AZ de ^fivj^-S-wo de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. °- —^ S FILHO DO ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Es/ado do Planejamento e da Ciei/cia e Tecnóloga Eduardo Alves do/A morim Secretario de Estado da Saúde Flávio conceição Secretárâ^ e fi/tad iecretário( de Estado de G Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2003 FTOM INSnTUI/052003 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°JTo ^ DE /(2- DE JcrtenertO DE 2003 ANEXO ÚNICO (Art, 16) PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO P A SAÚDE UNIDADE: ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS EM SERGIPE ^^^^^ ETSUS/SE. ^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Diretor-Geral da ETSUS/SE Diretor Pedagógico da ETSUS/SE Diretor Administrativo da ETSUS/SE Diretor de Secretaria Escolar da ETSUS/SE Diretor-Chefe de Gabinete ^—^ Assessor Técnico-Administrativo da ETSlj$fSE SÍMBOLO CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCS-12 CCS-12 X CCS-11 QUANTI DADE

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