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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5212, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5212/2003

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9$ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XMt DE dl DEJ?^^^^^o DE 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro em local visível, discriminando serviços tarifados e isentos, e respectivos valores, nas dependências de instituições bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o . É obrigatória, em todo o Estado de Sergipe, a afixação, nas dependências das instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias, de quadro, em local visível ao Público, discriminando serviços tarifados e isentos de remuneração, e respectivos valores.

Art. 2.
tt . O quadro a que se refere o artigo anterior, sob a forma de painel ou placa, conterá, além da relação dos serviços e valores, a informação:
IIde que os valores das tarifas foram fixados pela própria instituição.
Art. 3.
Somente, as tarifas constantes do referido quadro, poderão ser cobradas, por parte das instituições citadas no art. I o , dos usuários, pela efetiva prestação dos correspondentes serviços. § I o . A remuneração de serviço prestado, quando debitada em conta, deverá ser claramente identificado no extrato de conferência.
§ 2º. O aumento de valor das tarifas e a sua cobrança deverão ser informados ao Público com antecedência, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará a instituição faltosa ao pagamento de multa na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo únicoA multa prevista neste artigo será aplicada por autoridade administrativa estadual e o produto/de sua arrecadação reverterá pará o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de acordo com o disposto nos arts. 56 e 57, da Lpif^$3%l90.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da reWectiva publicação. ,-. aJ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^Jl DE dJL DEyé?terwá,fODE 2003 da República
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as^disposições em contrário. Aracaju, / ^ de deA^-S^ de 2003; 182° da Independência e 115 ( :RNAIH ro )OBSTADO MaMosé Vasconcelo. Seüfefáriope Estado Secretário de Estado de Govkrn adê nda JRJS/C. Dispõe242003

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