Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5211, de 12 de dezembro de 2003
Nº 5211/2003
pfGOVERNO DE SERGIPE LEI N°áT^ DEÁ^ DEpe^GMyu? DE 2003
Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos das entidades da Administração Indireta, de percentual de empregos para portadores de deficiência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A in vestidura em empregos públicos, no âmbito da Administração Indireta do Estado, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á como reserva de percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, pará pessoas portadoras de deficiência. § I o . Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
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