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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5211, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5211/2003

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pfGOVERNO DE SERGIPE LEI N°áT^ DEÁ^ DEpe^GMyu? DE 2003

Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos das entidades da Administração Indireta, de percentual de empregos para portadores de deficiência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A in vestidura em empregos públicos, no âmbito da Administração Indireta do Estado, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á como reserva de percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, pará pessoas portadoras de deficiência. § I o . Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

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Art. 2.
Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. § I o . Após o julgamento das provas, serão elaborados duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aproví
§ 2º. As vagas, reséwadas nos termos do artigo anterior, ficarão liberadas, se não tiver ocorrido, no cpr/curso, inscrição ou aprovação de candidatos portadores de deficiência. mi GOVERNO DE SERGIPE LEI W?ZÜlí DE / 2 DE iPem^^vK-O DE 2003
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 3.
No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do emprego. § I o . A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º. Quando a perícia concluir pela inapúdão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica pará nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
§ 3º. A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § I o .
§ 4º. A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.
§ 5º. Não caberá qualquer recursos da decisão proferida pela junta médica.
Art. 4.
Os editais de concurso a serem publicados, a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de niilidade.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrariai Aracaju, ÂfL de Ju^p^L^ o y^2003; 18^ oja Indepenqência e 115° da República. XLVEMFlMÍO IVERNABOR!JW ESTADO GOVERNO DE SERGIPE ,EI N°Í; DE Â^ DEjF-te/^tbwo fos torreta Secretário de Estadõlte Governo fose ^%ká^^, Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração JRNC DtspÕe232003

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