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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5209, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5209/2003

Ver fonte oficial 9 artigos

XII

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ZéLOa D E ÍL BEJte2evtM0 DE 2003

Altera a Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, incluindo competência pará registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes, além de determinar e exigir créditos não-tributários, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O artigo 4 o da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescidos dos incisos XIII e XIV em seu "caput" e dos parágrafos I o e 2 o , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 0 ...

XIII

XIV

2

Art. 2.
O artigo 5 o da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a inclusão da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária na estrutura da SEF AZ , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 5 o ...
I...
IV...
a)Superintendência de Gestão Tributária e NãoTributária - SVPERGEST. 1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária — ASSGEST; l.-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária — ASSGENT; 2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal — ASSPAF; 3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal — GERPLAF; 4. Gerência-Geral de Tributação Estadual — GERTRIB. 5. Gerência-Geral de Controle Tributário — GERCONT; 5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância — COMJUPI.
b)...
Art. 3.
, Fica alterado o dezembro de 2001, passando a vigorar Lei n° 4.483, de 18 de te redação: GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE iL DEJ?ttv"tao DE 2003 "SUBSEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA Aru 30. A Superintendência de Gestão Tributária e NãoTributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência, fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual, sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária.
Parágrafo únicoA Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IAssessoria Geral de Gestão Tributária — ASSGEST; A - Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária — ASSGENT;
IIAssessoria de Pesquisa e Análise Fiscal — ASSPAF;
IIIGerência-Geral de Planejamento Fiscal — GERPLAF;
IVGerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;
VGerência-Geral de Controle Tributário — GERCONT "
Art. 4.
Fica acrescentado o artigo 31-A à Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, constituindo a SUBSEÇÃO II-A, da SEÇÃO IV, do

CAPÍTULO III

, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

SUBSEÇÃO N – A DA ASSESSORIA GERAIÁpE GESTÃO NÃO-TRIBUTÁRIA Mf GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $103 DE/ 2 DE.^^"^" ^ DE 2003

Art. 31-A.
A Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária — ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência, acerca de receitas nãotributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14.
§ 1ºDevem integrar a Assessoria-Geral de Gestão NãoTributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. Uma vez exonerado do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária — ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a empresa concessionária de exploração de recursos naturais.
§ 3ºa . Incorre na prática de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2 o deste artigo.
§ 4º. A ASSGENT tem as seguintes atribuições:
Iprestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas nãotributãrias;
IIorganizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades^de receita não-tributária decorrentes das concessões/ pe exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outqay receitas nâo-trihutàrias; W GOVERNO DE SERGIPE LE I N° sin?a DE ÍSL DE J)^^^^^O DE 2003 // / - promover contatos com órgãos externos e com as agências reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão não-tributária;
IVplanejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;
Vpropor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, com relação a receita não-tributária;
VIelaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias;
VIIestudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas nãotributárias;
VIIIpromover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de inadimplemento de receitas nãotributárias;
IXprestar assistência e orientação aos servidores fazendários, em questões de inadimplemento de receitas nãotributárias e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;
Xacompanhar, através dos nieios de comunicação em geral, e catalogar, quando ypossívell todas as matérias que GOVERNO OE SERGIPE LEI N° XM3 DE i i DEptratTrttxttf DE 2003 versem sobre a prática de ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a gestão não-tributária;
XIsupervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações propostas pela unidade administrativa superior;
XIIavaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;
XIIIidentificar e planejar o atendimento às necessidades orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria;
XIVpromover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área, das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos recursos naturais no Estado de Sergipe;
XVgerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às receitas não-tributãrias e fiscalização dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;
XVIgerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
XVIIorientar e responder consultas do público interno e externo em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao sujejlto passivo da obrigação nãotributária;

XVIII - acompanhar e^ãnalt^ar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudou que resultem em redução de conflitos existentes em matéria não-tributária; GOVERNO DE SERGIPE LE I N° tr.W$ DE Aí DE pe?mw DE 2003

XIXemitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que envolva matéria não-tributária;
XXexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 5ºObservadas as disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação aplicável. yy
Art. 5.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art.10....
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07."
Art. 6.
O Anexo III da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescido de 02 (dois) cargos de provimento em comissão, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
As despesas deco Lei devem ocorrer à conta das Orçamento do Estado para o Poder E licação ou execução desta propriadas constantes do a, 5fGOVERNO DE SERGIPE LE I N° JT.%? DE ^á. DE J?érrbew$iW D E 2003
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 45- de^6p^Ut^o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. ° - / ALTERA/i62003 fe GOVERNO DE SERGIPE LE I N° T.103 DE ÍJL Di:jte^/nwo DE 2003 ANEXO ÚNICO "LEI N° 4.483 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINA ÇÃO Consultor Técnico-A dministrativo Chefe da Assessoria-Geral de Gestão NãoTributária /— SÍMBOLO CCE-07 CCS-14 QUANTI DADE 01"

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