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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5208, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5208/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ZtOi DE i i DE pe ite,HWP DE 2003

Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivorecreativas ou similares, em funcionamento no Estado de Sergipe.

Art. 2.
As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: por cento), profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros; Secção do Estado de Sergipe; § I o . Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
§ 2º. Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.
Art. 3.
O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física - Secção do Hstajiô—de Sergipe, normas regulamentadoras e supervisoras, com previsão inclusive^de punição, a aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei eru a em vigor ria data de sua publicação. ar GOVERNO DE SERGIPE LEI N° SllOi DE Ji, DEPerzemisme DE 2003 da República.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Aí de J^y^L o de 2003; 182° da Independência e 115° Disciplinai

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