Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5205, de 12 de dezembro de 2003
Nº 5205/2003
m GOVERNO DE SERGIPE LEI WXW? DE dl DE$e^snmnO DE 2003
Obriga as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas (fardas e coletes) para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, Guardas Municipais e de Empresas de Segurança no Estado de Sergipe, a criarem e manterem Cadastro dos compradores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, além das Guardas Municipais e Empresas de Segurança, no âmbito do Estado de Sergipe, a criarem e manterem cadastros dos compradores. Parágrafo línico. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e, se pessoa jurídica, número do Registro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF, bem como, copias de documentos comprobatórios.