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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5205, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5205/2003

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Obriga as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas (fardas e coletes) para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, Guardas Municipais e de Empresas de Segurança no Estado de Sergipe, a criarem e manterem Cadastro dos compradores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, além das Guardas Municipais e Empresas de Segurança, no âmbito do Estado de Sergipe, a criarem e manterem cadastros dos compradores. Parágrafo línico. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e, se pessoa jurídica, número do Registro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF, bem como, copias de documentos comprobatórios.

Art. 2.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á3i de áco^—^ o de 2003; 182° da Independência e 115 C da República. Q / WESfADO ui Antônio Arapjomendqmía Secre/átjfo de E$ado ifá Segwxtftçqfpública x Secretário de Estado de Govefató^ JRNC Obirgal

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