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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5086, de 21 de novembro de 2003

Nº 5086/2003

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Art. 2. Art. 3.
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3U GOVERNO OE SERGIPE LEKN° $Gté DE ZÁ DE rSQ(,é/niSKO OE2003 Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45 % (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2004.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor em l° de janeiro de 2004, ficando rg%ogadas as disposições em contrário. de w?feáHL? de 2003; 182° da Independência e JOÃO AI VES FILHÓ OVERNADOR DO ESTADO hanuel Messias Oliveira Cacho de Estado da Justiça e da Cidadania José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo JRNC ReviMP2O04

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