GOVERNO DE SERGIPE LEI N° s:OW D E i i DE /v^^^ ? DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, para implantação de infraestrutura e melhoria de moradias, do Projeto Para Superação da Pobreza em Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço o saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID , e/ou Instituições Financeiras Oficiais, até o valor de US$ 147.332.274,00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro dólares), objetivando a implementação de ações e implantação de infra-estrutura urbana e melhoria nas condições de moradias para a população de baixa renda, através do Projeto para Superação da Pobreza em Sergipe, na forma de suas metas e diretrizes.
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explicita no art. I o desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3.
O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentariamente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas erh decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nosuimites de seus saldos, observadas as normas legais e regulamentarei/ no exercício subseqüente, para execução dos GOVERNO OE SERGIPE D E dJ DE fi/$i^rne^d? DE 2003 objetivos delineados no art. I o desta mesma Lei, e para pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos empréstimos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Na forma prevista em Lei, e visando a fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, °^ de ^á-J^^yâe 2003; 182° da Independência e 115° da República. FILHÓ DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência Tecnologia Max JoséfVasconce Secretário de Est Lui%IDurval Mac deÉstadç Secretário de Estado de COí mo José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho MTTORíZA-inzrim
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