Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ao Banco Médiocredito Centrale e ao Banco Sampaolo di Tourinho, objetivando a construção de ponte sobre o Rio Sergipe, interligando Aracaju à Barra dos Coqueiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco interamericano de Desenvolvimento — BID, ao Banco Médiocredito Centrale e ao Banco Sampaolo di Tourinho, até o valor de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares), objetivando a execução de projeto de construção de ponte sobre o Rio Sergipe, integrante do Programa Corredor Turístico "Costa dos Coqueirais", que deve interligar Aracaju à Barra dos Coqueiros, ligando a Capital â região nordeste do Estado.
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explicita no art. I o desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3.
O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentariamente a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes pará o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limit€s"cfóvseus saldos, observadas as normas legais e regulamentares, no exercic/o subseqüente, pará execução dos A GOVERNO DE SERGIPE DE éA DE fé^rnaiep DE 2003 observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 1 7 de março de 1964.
Art. 5.
Na forma prevista em Lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de/^xx^-L^o df. 2003; 182° da Independência e 115° da República." 1ALIWSTILHO ERNÀDe R DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade de Estado da Fazenda lo de Carvalho Prado Secre0rio de EstadoàaAgritfí^ra, (basteciMen$o^afyÇrjrígai ico"demos"Vorreiã tal fao Secretário de Estado de Governo 4UTORI7A I23XH
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.