•^-••as"TíT L - GOVERNO DE SERGIPE^ LEI N° A^7? D E ^i DE iSovímbvw DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, para implementação de ações e respectiva implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do SemiArido Sergipano. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art J ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, e/ou instituições Financeiras Oficiais, até o valor de ÜS$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares), objetivando a implementação de ações e respectiva implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Ari do Sergipano.
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explicita no art. I o desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3.
O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentar!amente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente, para execução dos objetivos delineados no art. I o desta mesma. Lei, e para pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes cfos respectivos empréstimos, A GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 607? DE di DE íScufeM$vtO DE 2003 observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Na forma prevista em Lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art. 167, TV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, oti de ^o^-A?-JO de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. VÊSFILHÓ •VERNAfcOR DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade Secretário jae Estado da Fazenda Etéifo de Carvalho Prado Secretáfi/o de Estado aa Agricultura, do AffastefcimentO/ewaJfrigakão Secretário de Estado de MTTnRIZAM22fKU
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