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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5060, de 10 de novembro de 2003

Nº 5060/2003

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1 f ( t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 5:060 DE AO DE (So^ot^to DE 2003

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, órgão gestor dos recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR/NE II, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, em nome do Estado de Sergipe, operações de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, órgão gestor dos recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Nordeste - PRODETUR/NE II, até o montante correspondente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados à execução do mesmo PRODETUR/NE II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelos referidos Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. A rt . 2 o . Em garantia, e como meio de pagamento do financiamento, o Estado de Sergipe pode oferecer ao BNB, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que lhe são destinadas, ou de outras de suas receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais devem ficar vinculadas à respectiva operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

Art. 3.
Para tornar efetiva a garantia de que trata o art. 2 o desta Lei, o Banco do Brasil S.A., ou outra repartição pagadora competente, pode ficar, expressa e irrevogavelmente, autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qúalidadeMe mandatário do Estado, utilizálos no pagamento do que lhe for (devido, por força do contrato da respectiva operação, conforme mencionado rw art. I o deísta mesma Lei. Ji LÁ GOVERNO DE SERGIPE D E 40 DE ^0^i%^9DE2OO3
Art. 4.
Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 2004, os Orçamentos Anuais devem consignar verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas decorrentes desta Lei, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução dos correspondentes projetos.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância de US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. I o desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, éO de ^^A^J^ o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. tS FILHO DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Piam e da Ciência e Tecnologia ê Vanconceh rio ue Estado ísXhrréiaWâl^ão Secretário de Estado de Govei AUTORIZA/0S2001

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