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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5058, de 10 de novembro de 2003

Nº 5058/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° s:osz DE AO DE T/OÁ^K^KO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, para execução de ações e empreendimentos do Programa PRÓSANEAMENTO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CAIXA, e as condições específicas fixadas no financiamento.

unico

Art. 2.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito contratada pelo Estado, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. I o , parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, de que o Estado for titular. § I o . O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depóswos-bancários, devendo ser conferidos à Caixa GOVERNO DE SERGIPE 2 LELN° 5$SS DE dO DE /O(Ánvwo DE 2003 Econômica Federal - CAIXA, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos nos parágrafos I o e 2 o deste artigo somente podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal — CAIXA, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito celebrado com a mesma CAIXA em decorrência desta Lei.
Art. 3.
Os recursos provenientes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como receita do Orçamento ou recursos de créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, financiamento ou operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execução do Projeto a ser financiado com a participação da Caixa Econômica Federal — CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. I o , bem como para assegurar a participação de recursos próprios na execução do referido projeto, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 dé/fíarçoVe 1964. GOVERNO DE SERGIPE LETJX° 5252 DEÍ 0 DE n/bvérMMO DE 2003
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^° de ^°^—^°^e 2003; 182° da Independência e 115° da República. ILHÓ DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia Max Josél/rasconcelos^íeAndJJíÚe creta fio delEstado(daiEjetzenda /(W/U/W/ ? açodemos Correia Secretário de Estado de Governo) Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura AITORI7AT)9:fJ0T

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