Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito contratada pelo Estado, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. I o , parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, de que o Estado for titular. § I o . O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depóswos-bancários, devendo ser conferidos à Caixa GOVERNO DE SERGIPE 2 LELN° 5$SS DE dO DE /O(Ánvwo DE 2003 Econômica Federal - CAIXA, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.§ 2º. Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos nos parágrafos I o e 2 o deste artigo somente podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal — CAIXA, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito celebrado com a mesma CAIXA em decorrência desta Lei.