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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5056, de 6 de novembro de 2003

Nº 5056/2003

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k GOVERNO DE SERGIPE LELN°itfíZ DE OC DE(fQJrnwtõ DE 2003

Toma obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas antes das sessões em todos os cinemas e antes dos shows nas casas de espetáculos artísticos que possuam telões em todo o Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o É obrigatória a exibição de filme publicitário antes das sessões em todas as salas de cinema e antes de shows nas casas de espetáculos artísticos que possuam telões, no Estado de Sergipe, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas. § I o . O filme publicitário de que trata o "caput" deste artigo deve ser veiculado em todas as sessões cujos filmes sejam indicados pará maiores de 12 anos.

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Art. 2.
O filme publicitário a ser veiculado em todas as salas de cinema e casas de espetáculos de Sergipe, referidas no art. I o desta Lei, deve ser solicitado pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe à Secretaria Nacional de Política de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3.
O descumprimento do artigo I o desta Lei enseja a aplicação de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou índice que o substituir.
Parágrafo únicoA cada caso oV^éifts^dência deve ser cobrado o dobro da multa estabelecida no "caput" dest(
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LE^N° SOSí DE Ofa DE fifafemito DE 2003
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Ofa fo^uCS^ de/Í003; 182° da Independência e 115° da República. F1U DOESTADO Emanuel Messias O0eiraMacho Secretário dmEstado da Justwa^dda Cidadania Nicodemos Correia^Fah ã( Secretário de Estado de Governo JRNC. tonal

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