Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5053, de 30 de outubro de 2003
Nº 5053/2003
COVERNO DE SERGIPE LETN°í^5 DE 30 DE Ouiu^^o DE 2003
Dispõe sobre a participação de ex-ViceGovernadores do Estado nos Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias Estaduais e outros Conselhos vinculados a Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os ex-Vice-Governadores do Estado de Sergipe, que não tenham sido Governadores do Estado, e nem tenham exercido, em caráter permanente e por prazo igual ou superior a seis (06) meses, o Cargo de Governador do Estado, e que não estiverem no exercício de mandato eletivo, nem no desempenho de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, devem fazer parte, obrigatoriamente, dos Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias Estaduais, e também dos demais Conselhos vinculados a Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, dos quais, por disposição de Lei, cabe ao ViceGovernador, enquanto no exercício do Cargo, exercer também a função de membro e a Presidência dos mesmos Conselhos. § I o . O exVice-Govemador que atender os requisitos de que trata o "caput" deste artigo deve ser nomeado por Decreto do Governador do Estado, como mais um membro titular do Conselho de que deva fazer parte, com direito a voz e voto.
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